TJDFT - 0732735-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:50
Deferido o pedido de DEUSIMAR MATOS LEAL - CPF: *12.***.*39-33 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732735-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR MATOS LEAL EXECUTADO: PV AUTO CAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO do EXECUTADO: PV AUTO CAR LTDA, encaminhado para o endereço: QNM 16 Módulo B, Lote 15, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-162, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2025 13:07
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732735-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR MATOS LEAL REU: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 238775638), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (PV AUTO CAR LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/06/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:25
Deferido o pedido de DEUSIMAR MATOS LEAL - CPF: *12.***.*39-33 (AUTOR).
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23/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:46
Juntada de Petição de acordo
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06/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 22:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 14:17
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REU) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/02/2025 12:47
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REU) em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REU) em 23/01/2025.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DEUSIMAR MATOS LEAL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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