TJDFT - 0738564-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:53
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/05/2025 02:53
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:15
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (DEFINITIVA) Número do processo: 0738564-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: MARCOS MEDEIROS FERNANDES O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição DEFINITIVA do(a) Sr(a) MARCOS MEDEIROS FERNANDES (*56.***.*15-75), sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES, CPF *39.***.*82-72.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude de padecer de doença mental sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0738564-89.2024.8.07.0003, Ação de INTERDICÃO, proposta por MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES a qual transitou em julgado.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2025, 16:28:12.
RITA DE CÁSSIA LIMA DE ANDRADE - Diretora Substituta. documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Expedição de Edital.
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08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 21:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738564-89.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES REQUERIDO: MARCOS MEDEIROS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES em favor de MARCOS MEDEIROS FERNANDES.
Esclarece ser mãe da parte interditanda, e que esta se encontra incapacitada de praticar atos da vida civil, em razão de retardo mental moderado e distúrbios da atividade e da atenção, necessitando de suporte em tempo integral para exercer atividades da rotina cotidiana, conforme documentação médica acostada aos autos.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar (ID 221168642).
Constato do laudo pericial médico de ID 220878671 que a parte requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, com limitações na interação social, administração de finanças, déficit cognitivo e de atenção, dificuldade para seguir instruções, limitações de aprendizagem e de comunicação escrita, necessitando de assistência de terceiros para realização de algumas tarefas.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória de MARCOS MEDEIROS FERNANDES.
Nomeio MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora provisória atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE A CURADORA LEIA COM ATENÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751, do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Atendendo à manifestação ministerial de ID 221168642, fica expressamente vedado à curadora contrair qualquer tipo de empréstimo ou financiamento em nome do requerido ou onerar qualquer bem de seu patrimônio, sem a devida autorização judicial.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do interditando.
Encaminhe-se.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92).
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES, CPF n. *39.***.*82-72 presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de MARCOS MEDEIROS FERNANDES - CPF *56.***.*15-75, RG n. 3.854.751 SSP/DF, nascido em 18/08/2000, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SONIA ANDRADE FERNANDES - CPF: *39.***.*82-72 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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