TJDFT - 0753370-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de IZABELLA LIMA MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:16
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
03/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:22
Outras decisões
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IZABELLA LIMA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 01:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:32
Outras decisões
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:17
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
29/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
O fato ocorrido, noticiado no Conselho Tutelar do Lago Norte que encontra-se em apuração (182/24), e também o Boletim de Ocorrência registrado na DCA I (Delegacia de Policia da Criança e do Adolescente nº 1802/24) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753370-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: I.
L.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 303 e 304 do NCPC.
A parte autora, menor impúbere e aluna da instituição de ensino requerida, alega ter sofrido reiterados episódios de bullying que culminaram em grave violação de sua privacidade e ofensa moral, praticadas por colegas durante uma excursão ao Sítio Carroção, em São Paulo.
Relata que seus pertences foram retirados de sua bagagem, sem devolução integral, e que foi exposta à humilhação ao precisar sair nua do banheiro para se cobrir, causando-lhe extremo constrangimento.
Requer, assim, em tutela antecipada em caráter antecedente, que seja determinado à ré que apresente os nomes completos das menores envolvidas no ato praticado e de seus respectivos responsáveis legais, bem como do contrato social da Requerida, para chamar à lide quem responde pela Instituição de ensino, e os documentos já feitos pela requerida quanto ao fato delituoso.
Manifestação do Ministério Público ao ID 222005489.
Decido.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso da tutela cautelar antecipada requerida em caráter antecedente, além dos requisitos previstos no dispositivo acima mencionado, a urgência for contemporânea à propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permitem que, nesse momento de cognição sumária, vislumbre-se uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Não há comprovação de que a escola já realizou a apuração necessária dos acontecimentos ou se identificou os nomes de todos os envolvidos.
Além disso, o fato ocorrido foi noticiado no Conselho Tutelar do Lago Norte e encontra-se em apuração, além de ter sido registrada ocorrência na DCA I (Delegacia de Policia da Criança e do Adolescente nº 1802/24), o que reforça a ausência de elementos concretos para dar suporte ao alegado na exordial.
Ademais, não se verifica a presença do requisito de urgência na situação apresentada.
Algumas questões merecem maior dilação probatória e a ausência de outras provas desautorizam a concessão da medida liminar em caráter antecedente.
O Ministério Público também se manifestou nesse sentido, “in verbis” (ID 199529165): “12.
Apesar da natureza não contenciosa da presente ação, não se pode afastar a oportunidade da parte ré de se manifestar sobre os requisitos necessários para o processamento desta ação.
Por outro lado, se concordar com a prova da demonstração das medidas adotadas pela escola, poderá de plano apresentar os documentos solicitados e, com isso, encerra-se o processo. 13.
Dito isso, neste momento, não se justifica a antecipação da tutela sob o argumento de urgência, uma vez que a ré detém todas as informações necessárias para avaliação pela autora sobre a possibilidade de propositura de futura ação de indenização. 14.
Diante dos exposto, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Manifesta-se, ainda, pela citação da parte ré tomar ciência sobre o processamento do pedido e, caso concorde com a produção da prova, apresentar relatório com indicação de todas as medidas adotadas para apuração e responsabilização do ato de violência vivenciado pela autora, com apresentação dos documentos que comprovem os atos e medidas adotadas pela instituição de ensino para apuração e responsabilização.” Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 5 dias, formulando desde logo o pedido principal, sob pena de extinção do presente feito sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:58
Outras decisões
-
14/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044514-75.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Regina Dias Rocha
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 04:41
Processo nº 0706097-24.2024.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Cleiton Rodrigues da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:16
Processo nº 0726029-77.2024.8.07.0020
Claudia Maria D Abadia Bahia
Jefferson Nepomuceno Dutra
Advogado: Claudiana Monteiro Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:20
Processo nº 0710544-55.2024.8.07.0014
Marina Fernandes Balbinot Freire
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Thais Fernandes Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 10:22
Processo nº 0710544-55.2024.8.07.0014
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Marina Fernandes Balbinot Freire
Advogado: Thais Fernandes Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:49