TJDFT - 0744663-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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06/07/2025 05:07
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) em 24/04/2025.
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16/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744663-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744663-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50, Endereço: 104 Norte Rua NE 1, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-016.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação da Tutela e Consignação em Pagamento proposta por MARIA CRISTINA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, a retirada ou não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo financiado e/ou a suspensão de eventual ação de busca e apreensão.
Alega, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros e juros moratórios.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em análise sumária da petição inicial e dos documentos acostados, não se vislumbra, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora de forma inequívoca a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Embora a parte autora alegue a existência de juros extorsivos e taxas abusivas, os documentos iniciais, o Contrato de financiamento (Id. 214517800), o Laudo (Id. 214517801), o Documento do veículo (Id. 214517802) e a Declaração de hipo (Id. 214517804), por si só, não demonstram de plano a abusividade das cláusulas contratuais alegadas.
A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros demanda cognição mais aprofundada, inclusive com a possibilidade de produção de prova pericial, garantindo-se o devido contraditório à parte ré.
Ademais, aparentemente, a parte autora não observa o teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal súmula não exime a parte autora de demonstrar, ainda que superficialmente, a probabilidade do seu direito quanto à abusividade das cláusulas contratuais para a concessão da tutela de urgência.
Outrossim, cumpre salientar o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor".
Assim, a mera propositura da presente ação revisional não obsta, por si só, os efeitos da mora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e eventual ação de busca e apreensão, sendo imprescindível a demonstração cabal da ilegalidade da cobrança para o afastamento desses efeitos em sede liminar.
As demais questões suscitadas pela autora, como a irregularidade dos juros moratórios e a abusividade da cláusula sobre despesas de cobrança, demandam igualmente a instauração do contraditório e análise mais detida do contrato e das práticas efetivamente adotadas pela instituição financeira, não se evidenciando, em tese, a abusividade flagrante que justifique a intervenção judicial imediata.
Por fim, em relação à alegação de que os juros não se apresentam em tese abusivos, a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (mencionada nos Ids. 23 e 25) será objeto de análise mais aprofundada durante a instrução processual, após a devida manifestação da parte ré.
Nesta fase inicial, não se constata disparidade tão evidente que configure, de plano, a abusividade alegada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Em resumo, basta a autora pagar em dia seu débito, que o bem não será apreendido e eventuais valores poderão ser devolvidos no futuro, caso constatado abuso, diante do poder econômico do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA CRISTINA GUIMARAES.
Indefiro o depósito nos autos, porque não afastará a mora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora em razão dos documentos juntados.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA GUIMARAES - CPF: *53.***.*54-34 (AUTOR).
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18/03/2025 20:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744663-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDOR POLO ATIVO, decisão contra súmula 23 do TJDFT.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, em que há relação de consumo.
Houve declínio de competência pelo fato de a parte autora residir nesta Circunscrição.
Discordo do declínio.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor.
Ressalto que a relação é de consumo.
Assim, a parte, mesmo sendo moradora do Guará, pode ajuizar a ação em qualquer outra circunscrição, conforme súmula 23 do TJDFT.
Inclusive em Brasília, que são 25 varas cíveis, em detrimento do Guará, que tem apenas uma, com mais de 700 processos conclusos para sentença, justamente pela disparidade.
Será mais favorável ao consumidor o Juízo por ele escolhido.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. 1.1.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do requerido, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, ou o de domicílio do consumidor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio da parte ré, tendo o juízo de primeiro grau declinado da competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1892570, 07220731620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor. 3.
Competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1173609, 07057171920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando o consumidor está no polo ativo, não se cuida de competência em si absoluta.
Ele pode escolher o foro em que ajuizará o feito.
E não cabe ao Juízo sugerir que mude de circunscrição.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda supostamente perante o domicilio correto, repito, não se pode perder de vista que, quando está no polo ativo o consumidor, ele pode escolher aleatoriamente a circunscrição que ajuizará o feito, e a competência neste caso é passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa, após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para outra Circunscrição Judiciária.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. 1.1.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do requerido, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, ou o de domicílio do consumidor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio da parte ré, tendo o juízo de primeiro grau declinado da competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1892570, 07220731620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
DECLÍNIO.
SÚMULA 33 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos casos de competência territorial esta só pode ser modificada por meio de exceção, não cabendo declaração de ofício, consoante o exposto no art. 64 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, verificada na demanda a existência de relação de consumo, tal entendimento deve ser visto com ressalvas. 2.1.
Quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a trata-se de competência relativa e estando o consumidor no polo ativo da demanda, necessário entender pela irregularidade da decisão que declinou de ofício da competência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão n.1149852, 07159062720178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS E NÃO NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ESCOLHA DO FORO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CARÁTER RELATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO INVIÁVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA em face do d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA, que declinou da competência para processamento e julgamento do inventário, em razão de não ser o foro de domicílio do autor da herança. 2.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda perante o domicilio do autor da herança, não se pode perder de vista que a competência territorial é relativa e, portanto, passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa , após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. 4 - Este é o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula 33/STJ, cabendo igualmente frisar o teor do art. 43 do CPC, no sentido de que a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da segunda vara de família e de órfãos e sucessões de samambaia, Suscitado. (Acórdão n.1158427, 07224855420188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, 14ª Vara Cível de Brasília.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado.
Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:10
Suscitado Conflito de Competência
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:18
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:03
Outras decisões
-
15/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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