TJDFT - 0711515-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711515-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A.
RÉU: BEATRIZ DE MATTOS SILVA - CPF/CNPJ: *45.***.*22-49, Area Especial 4, S/N, Lote I e J, Torre 03, Apto. 1203, Bairro Guará II, CEP 71070-640 DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido liminar ajuizada por Huntington Centro de Medicina Reprodutiva S.A. em face de Beatriz de Mattos Silva.
A consignante fundamenta a ação no artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que houve recusa injustificada da consignatária em aceitar o pagamento relacionado ao exercício de uma opção de compra de quotas sociais.
A consignante relata que, em 18 de março de 2022, firmou contrato de compra e venda de quotas com a consignatária, adquirindo 70 mil quotas da sociedade Centro de Fertilização In Vitro e Serviços Médicos de Brasília LTDA., permanecendo a consignatária com 15 mil quotas, representando 3% do capital social.
Posteriormente, em 2 de maio de 2022, as partes celebraram acordo de sócios que previa, entre outros aspectos, o direito da consignante de, a seu critério, exercer a opção de compra das quotas remanescentes da consignatária.
Segundo a petição inicial, a opção de compra foi formalmente exercida pela consignante em 20 de maio de 2024, com a devida notificação à consignatária, conforme os termos do acordo.
O valor das quotas foi apurado com base no "Equity Value" da sociedade, calculado conforme critérios estipulados na cláusula contratual específica, alcançando o montante de R$ 41.904,00.
Apesar do cumprimento das condições previstas no acordo, a consignatária teria se recusado a aceitar o pagamento, o que inviabilizou a transferência das quotas.
A consignante informa que, previamente ao ajuizamento, realizou depósito em conta vinculada ao Banco de Brasília, que também foi recusado pela consignatária, obrigando o ajuizamento da presente demanda.
Afirma ainda que a recusa da consignatária gera prejuízos à sociedade e aos demais sócios, dificultando a administração e impactando negativamente a reputação e as operações da empresa.
Diante disso, a consignante requer: a declaração de extinção da obrigação de pagamento, com a consequente transferência das quotas remanescentes à sua titularidade; a concessão de tutela de urgência para formalizar a retirada da consignatária do quadro societário e registro na Junta Comercial; e, ao final, a procedência do pedido.
Declara não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não vejo receio de dano que justifique a tutela de urgência sem a oitiva da ré, porque ela não tem poderes de administrar sozinha a sociedade e atrapalhar por si só a administração, com a mera convocação para assembleia ou eventual participação.
Também não integra o conselho de administração.
Por outro lado, a tutela pretendida é irreversível e esgota quase todo objeto do processo.
Indefiro a tutela de urgência, justamente, por não ter urgência.
Defiro o sigilo dos documentos requeridos pela parte autora.
Devem ficar disponíveis para visualização do advogado da parte ré para exercício da defesa.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Tratando-se de prestações sucessivas, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
05/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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