TJDFT - 0712099-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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19/01/2025 19:29
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712099-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ REU: CAPITAL SINDICO SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, por ausência de diligências.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, logo após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712099-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ REU: CAPITAL SINDICO SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para retificar o valor da causa para o valor estimado da suposta ação que ajuizará; indicar quais documentos realmente pretende, porque a petição inicial está confusa; juntar o comprovante de pagamento das custas, com o valor da causa retificado.
Esclareça também a necessidade deste processo, diante da resposta do Id 220109739.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
No documento do ID 220109740, não consta o nome do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:11
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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07/12/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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