TJDFT - 0700101-87.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:46
Outras decisões
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:16
Outras decisões
-
06/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
10/03/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700101-87.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual bloqueio via sistema SISBAJUD deve ser melhor avaliado posteriormente.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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