TJDFT - 0703037-37.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE NUNES WANDERLEY em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703037-37.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NUNES WANDERLEY EXECUTADO: LOTEC LOTERIAS LTDA - ME, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Intimada acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA, representada pelo sócio SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS, não se manifestou nos autos.
Considerando a condição de inapta na atual situação cadastral da empresa devedora LOTEC LOTERIAS LTDA – ME, verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial dos devedores, cujos titulares respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da empresa para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (Acórdão 494792, Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, DJ-e de 08/04/2011).
Assim, considerando também a ausência de manifestação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, no sentido de alcançar o patrimônio de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03, até o bastante para liquidação do crédito.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao cadastramento de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03, no polo passivo, consignando as qualificações dele inseridas no contrato social.
Intime-se o credor para indicar bens pertencentes a DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
I.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 18:10:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Outras decisões
-
06/12/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:14
Outras decisões
-
19/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:25
Outras decisões
-
27/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Outras decisões
-
26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703037-37.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NUNES WANDERLEY EXECUTADO: LOTEC LOTERIAS LTDA - ME, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora de lucros pertencentes ao executado direcionado à empresa em que o devedor é sócio, considerando a ordem legal estabelecida no artigo 835 do CPC.
Ainda, não há o que se falar em redirecionamento da execução para empresa indicada, devendo o credor solicitar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para tanto.
Na penhora, o dinheiro tem preferência aos demais bens penhoráveis, na ordem legal estabelecida no artigo 835 do CPC.
No caso, não se buscou a penhora das contas bancárias do sócio SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS.
Assim, remetam-se os autos conclusos para despacho para consulta via SISBAJUD e RENAJUD em nome de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00.
I.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 18:43:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:45
Outras decisões
-
28/08/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703037-37.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NUNES WANDERLEY EXECUTADO: LOTEC LOTERIAS LTDA - ME, SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução, informando que a fórmula do cálculo apresentado pelo exequente está equivocada (ID 164122299).
Impugna ainda a desconsideração da personalidade jurídica decretada nos termos da decisão de ID 161251696.
Resposta à impugnação pela improcedência dos pedidos (ID 165031645).
Decido.
Nada a prover quanto à impugnação à desconsideração da personalidade jurídica já decretada, na medida em que, para tanto, deveria o executado se manifestar em recurso próprio, o que não verifico nos autos.
No ponto, ressalto que a reconsideração é própria do efeito regressivo e, portanto, pressupõe a interposição do recurso dotado do mencionado efeito, de modo que, mais uma vez, se mostra prejudicada a manifestação.
O executado alega excesso de execução sem indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência nesse ponto, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apontando quais das formas de expropriação previstas no art. 825 do CPC deseja para fins de satisfação do crédito, bem como indicando bens para o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 15:06:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:36
Deferido o pedido de ANDRE NUNES WANDERLEY - CPF: *19.***.*88-34 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 17:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:47
Outras decisões
-
13/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:30
Publicado Edital em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:40
Expedição de Edital.
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16/07/2021 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/05/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE NUNES WANDERLEY em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
18/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/02/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2020 14:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 16:16
Publicado Sentença em 29/01/2020.
-
29/01/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2019 03:33
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 06:04
Decorrido prazo de LOTEC LOTERIAS LTDA - ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:42
Decorrido prazo de ANDRE NUNES WANDERLEY em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:08
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2019 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2019 10:22
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
29/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
28/07/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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