TJDFT - 0745495-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0745495-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES AGRAVADO: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES em face da decisão ID 212679772, integrada no ID 214660707 (autos de origem), que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, rejeitou os bens oferecidos para garantia do Juízo pelo Devedor.
Recurso recebido com efeito suspensivo (ID 65542867).
Em petição ID 67303192, o credor agravado comunica que foi proferida sentença nos autos de origem em 13/12/2024 (ID 67303193), que extinguiu o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Nesse quadro, em virtude do julgamento da ação principal, anterior ao julgamento de mérito do presente recurso, vislumbra-se a perda de objeto do agravo de instrumento, restando este prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão do julgamento superveniente da ação que o originou.
Revogo a decisão liminar de ID 65542867.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/11/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/10/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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