TJDFT - 0726249-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA DOS SANTOS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA DOS SANTOS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA DOS SANTOS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726249-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA LUIZA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO Há necessidade de nova emenda.
Conforme já expendido, não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Tampouco, como já esclarecido, o pedido de exibição de documentos na forma solicitada não se harmoniza aos ditames da Lei 9.099/95.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a adequação dos seus pedidos, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064935-18.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Raimundo Rodrigues Neto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:33
Processo nº 0754715-42.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marcelo Menezes Ribeiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:39
Processo nº 0753563-56.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Belmira Ferreira da Silva
Advogado: Carla Susan de Alencar Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:44
Processo nº 0065021-86.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Antonia Lima Celestino
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 21:08
Processo nº 0749145-72.2024.8.07.0001
Marcia Regina Ibanhez Krohn
Deolino Carlos
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:13