TJDFT - 0700046-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700046-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao ID nº 229989983.
Na oportunidade, suscita, preliminarmente: (1) o indeferimento da gratuidade de Justiça; (2) a ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, aponta excesso de execução.
A exequente não juntou réplica à impugnação.
DECIDO.
DA NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente Distrital defende que a parte credora não deve ser beneficiária da gratuidade de Justiça, eis que servidora pública.
Sem razão o Ente Distrital.
Conforme se verifica na documentação apresentada pela parte credora, os vencimentos percebidos por ela não suplantam o limite de 5 (cinco) salários mínimos.
Outrossim, o Ente devedor não apresentou nenhuma documentação relativa à existência de remuneração ou vencimentos que pudessem infirmar o posicionamento anteriormente adotado.
Assim, INDEFIRO o pedido apresentado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Registre-se a tese firmada pela egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Tema nº 21, dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, a saber: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Destaca-se a exequente era filiada ao SAE (fichas financeiras - ID nº 222045385, 222045386 e 222045387), o que obsta a execução de título judicial que possui como substituto o SINDIRETA, diante do princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Ademias, a exequente integrava os quadros de Fundação Pública do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta, não abrangida pela condenação imposta ao Distrito Federal.
Ante o exposto, aplicando a tese jurídica fixada (art. 927, III, do CPC), acolho a impugnação do Distrito Federal, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença afeto à ação coletiva n. 32.159/97, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
A exigibilidade das custas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado sem outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:13
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE - CPF: *60.***.*90-49 (RECONVINTE).
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27/01/2025 15:27
Outras decisões
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26/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700046-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: FRANCISCA CLEMENTE DA CRUZ DE ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos: 1) procuração; 2) contrato de honorários contratuais, visto o pedido da alínea c), página 30, ID 222045379; 3) os 3 últimos contracheques de 2024, visto o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/01/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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