TJDFT - 0815753-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:27
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SABRINE DA MATA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815753-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINE DA MATA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 21:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:09
Homologada a Transação
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24/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0815753-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINE DA MATA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 11/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:16:07. -
19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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