TJDFT - 0718530-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/09/2025 14:45
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DELON FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 14:54
Outras decisões
-
24/06/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DELON FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 17:14
Outras decisões
-
10/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718530-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva requerido por DELON FERREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor vindica a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento (maio/2002).
IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal ao ID nº 221169935, oportunidade na qual defendeu: a) a desnecessidade da concessão da gratuidade de justiça; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição; d) a existência de excesso executivo, e a necessidade de aplicação da SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 222128013. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA O executado defende que a gratuidade de justiça não deve ser concedida; porém não juntou qualquer documento que afaste a condição de hipossuficiência declarada pela parte credora, motivo pelo qual deve ser mantido o beneplácito, em atenção à presunção relativa da aludida declaração, não infirmada pelo impugnante.
Resta, portanto, afasta a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Como prejudicial de mérito, o Ente Distrital defende a ocorrência da prescrição, eis que os pedidos individuais foram apresentados mais de 18 (dezoito) anos do trânsito em julgado da fase cognitiva, não se aplicando o entendimento firmado no Tema nº 880 STJ.
Compulsando a documentação apresentada pela parte credora, verifico os seguintes fatos no feito originário e cumprimento coletivo da sentença: No contexto da ação coletiva em tela (fase de conhecimento), o Sindicato dos Administradores do Distrito Federal (SAE/DF) reivindicou o fornecimento dos tíquetes alimentação para seus substituídos desde janeiro de 1996, com a dedução dos montantes devidos pelos servidores relativos à sua participação no custeio do benefício.
Pleiteou-se, alternativamente, indenização correspondente.
Todavia, a demanda, conforme explicitado na inicial, foi julgada improcedente, conforme Sentença (ID nº 214738253).
Entretanto, tal entendimento foi reformado em grau de Apelação, determinando-se que o ente público restabelecesse o benefício alimentação e realizasse o pagamento aos substituídos desde a data de sua interrupção, até o momento de sua reativação, respeitando-se o custeio devido pelos servidores e desconsiderando qualquer período superior a cinco anos antecedentes à propositura da demanda, conforme se observa ao ID nº 214738254.
O entendimento do colegiado tornou-se estável, e o feito foi devolvido ao feito de origem no dia 17/12/2003, conforme se observa nos andamentos processuais.
No dia 08/06/2006, o Sindicato peticionou nos autos originários e requereu a juntada das informações necessárias para a liquidação do processo (ID nº 214738255).
Na Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 25/10/2010, e juntada ao ID nº 214738257, é possível verificar que o Ente Distrital apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição da pretensão executória.
Todavia, o Juízo afastou a alegação e determinou a continuidade da tramitação do feito.
Contra o entendimento, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 2011.00.2.000293-1 - autos físicos - 0000293-18.2011.8.07.0000 - autos digitalizados).
Ao final do trâmite recursal restou mantido o entendimento do juízo singular que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema nº 880 STJ. É o que se observa no documento de ID nº 214738261.
O trânsito em julgado recursal ocorreu no dia 18/04/2022 (ID nº 214738262).
No referido Agravo de Instrumento acima indicado restou definido que “À luz do que decidiu o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos para o Tema 880, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” Ou seja, a partir de 30/6/2022, encontram-se prescritas as pretensões de cobrança dos valores advindos o processo coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/10/2024, após o marco temporal acima indicado.
Nesse esteio, vislumbro a prescrição executória defendida pelo Distrito Federal.
DO DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a PRESCRIÇÃO.
Nos termos dos art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DELON FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:33
Outras decisões
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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