TJDFT - 0718100-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718100-96.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARCO ANTONIO DA SILVA e outros Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:57:35.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718100-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA, LUIS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ANTONIO DA SILVA e LUIS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES, ao ID nº 219358248, em face da Sentença (ID nº 218515542).
Manifestação da parte embargada no ID nº 221857324.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso oposto questiona que a sentença não analisou o fato de que a Administração não poderia rever seu ato, pois violaria a premissa do ato jurídico perfeito e acabado "diante da consumação das fases ultrapassadas do procedimento ao qual se submeteram, portanto estavam para serem empossados Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) a dotação orçamentária é só questão paralela e facimente organizada, posto que o serviço elencado se mostra necessário e imperioso para a própria administração.".
Ocorre que o decisum discorreu sobre a possibilidade de aplicação do princípio da autotutela antes da posse dos impetrantes, bem como tratou do limite orçamentário.
Fato é que pretendem os Embargantes, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a denegação da segurança, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/12/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:14
Denegada a Segurança a LUIS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES - CPF: *94.***.*69-68 (IMPETRANTE), MARCO ANTONIO DA SILVA - CPF: *38.***.*70-20 (IMPETRANTE)
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21/11/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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