TJDFT - 0753527-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELOS CARRANO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753527-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, PRISCILA VASCONCELOS CARRANO, JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (ID 244630197), em face da sentença proferida no ID 243161774, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a parte ré à obrigação de fazer de transferir os ativos, bens e valores sob sua gestão, partilhados pelos autores, nos termos definidos no formal de partilha e descritos nos Formulários de Transferência de Ativos encaminhados pelo inventariante.
A embargante argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa, sob a alegação de que, ao condenar a ré em honorários advocatícios em 10% do valor relativo aos ativos financeiros transferidos aos autores, deixou de esclarecer se esse percentual incidiria sobre a totalidade dos ativos transferidos (desde o falecimento do proprietário da conta) ou tão somente sobre aqueles valores que estavam pendentes quando da citação da ré.
Para tanto, argumenta que quando da citação (20/12/2024), alguns dos valores já estavam em procedimento de transferência, restando pendente de transferência apenas a quantia de R$ 463.165,21.
A embargante aduz ainda, que a sentença foi contraditória ao estabelecer condenação nos ônus sucumbenciais integrais, sendo que os autores foram sucumbentes em parcela significativa dos pedidos (2 dos 3 pedidos feitos na inicial).
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que este juízo esclareça sobre qual valor deve incidir a condenação em honorários, bem como para que reduza o percentual da condenação, considerando a sucumbência mínima da ré.
Devidamente intimados, os autores, ora embargados, apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 244723049), oportunidade em que pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão/sentença.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da sentença devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão quanto a capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, haja vista que a sentença proferida foi clara que a condenação em 10% dos honorários deve incidir sobre o “valor relativo aos ativos financeiros transferido”, ou seja, sem qualquer ressalva, o que indica que incide sobre a totalidade dos valores pertencentes ao proprietário da conta.
Quanto ao mais, na parte de fundamentos da sentença, este juízo foi claro ao reconhecer que a ré não conseguiu comprovar que liberou parte dos valores quando do requerimento administrativo dos autores, ante a comprovada negativa inicial, sob a alegação de que seria necessário promover sobrepartilha.
Vejamos o teor da sentença sobre esse ponto: “Por fim, a instituição ré não comprovou, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), a alegação de que promoveu a liberação dos valores em sua custódia tão logo recebeu o requerimento administrativo dos autores, visto que restou comprovado a negativa inicial sob a alegação de que seria necessário a realização de sobrepartilha de parte dos valores.
Em verdade, o réu não tinha motivo jurídico hábil para impedir a liberação dos ativos financeiros já partilhados em favor dos autores..” (Ressalvam-se os grifos) (...) “Diante da sucumbência mínima dos autores e em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor relativo aos ativos financeiros transferidos aos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Como se vê, não há que se falar em omissão no teor da sentença embargada quanto ao parâmetro de cálculo dos ônus sucumbenciais, visto que a análise global da sentença demonstra que a condenação deve incidir sobre o valor total dos ativos financeiros das contas do de cujus, transferido aos autores.
Quanto à alegação de contradição, melhor sorte não assiste ao embargante, haja vista que a sentença proferida foi clara quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima dos autores, considerado o valor global da pretensão (obrigação de fazer), que em muito supera os pedidos indeferidos (danos materiais e morais).
E ainda, a condenação total foi justificada pela aplicação do princípio da causalidade.
Vejamos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 221302848, no sentido de condenar a parte ré XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A à obrigação de fazer de transferir os ativos, bens e valores sob sua gestão, partilhados pelos autores, nos termos definidos no formal de partilha e descritos nos Formulários de Transferência de Ativos encaminhados pelo inventariante.
Diante da sucumbência mínima dos autores e em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor relativo aos ativos financeiros transferidos aos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Assim, não há que se falar em contradição ou omissão no teor da sentença proferida.
Em verdade, o que se observa é a insatisfação do embargante quanto ao valor condenatório estipulado em seu favor e o intuito meramente de rediscutir o teor da sentença. É necessário esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza omissão apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753527-11.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, PRISCILA VASCONCELOS CARRANO, JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, PRISCILA VASCONCELOS CARRANO e JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores serem herdeiros e meeira do espólio deixado por ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA, falecido aos 22/08/2023 (certidão de óbito no ID 219980873), tendo sido realizado o processo de inventário e partilha mediante escritura pública, com os devidos registros e quitação dos tributos nos moldes legais (ID 219980874).
Alegam que, apesar de adotarem o procedimento legal exigido na seara extrajudicial, a ré se negou a liberar os valores de ativos financeiros deixados pelo de cujus, sob a sua gestão e após requerimento formal realizado pelo herdeiro e inventariante, sob o argumento de que cinco ativos não constaram da partilha e, por isso, seria necessária a realização de sobrepartilha.
Apontam ser esta uma condição indevida para liberação dos ativos já devidamente partilhados, podendo ocorrer a sobrepartilha em momento posterior quanto aos ativos remanescentes em questão.
Aduzem ainda, que a partilha foi realizada com base nas informações prestadas pela própria ré, que apenas mais de um mês depois do pedido de liberação informou sobre a existência dos demais ativos anteriormente não listados.
Assim, buscam a liberação imediata dos ativos regularmente partilhados, ressaltando a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do prejuízo imediato aos autores com a retenção indevida dos valores.
Afirmam que o ato praticado pela ré resultou em danos de ordem moral presumidos, em razão da negativa de liberação dos valores a que têm direito por herança.
Aduzem ainda, que a retenção indevida de liberação dos valores ocasionou danos de natureza material, pela inviabilidade de obterem os rendimentos financeiros que seriam gerados com a aplicação dos valores.
Requerem a concessão da tutela de urgência, com a imposição de obrigação de fazer consistente na liberação imediata dos ativos regularmente partilhados.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 220704141).
Emenda à inicial apresentada no ID 220784134, oportunidade em que os autores informaram o valor pretendido a título de danos morais e materiais, estes calculados com base na taxa Selic a contar da data de negativa de transferência.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 221302848, por meio da qual este juízo determinou à ré que transferisse os ativos, bens e valores partilhados pertencentes aos autores, arbitrando-se multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Devidamente intimada e citada, a sociedade anônima ré apresentou manifestação aos 20/12/2024 (ID 221688165), por meio da qual noticiou o cumprimento da decisão liminar, sob a alegação de que parte dos ativos financeiros já haviam sido transferidos aos autores em datas anteriores à decisão deste juízo.
Na oportunidade, informou a pendência de transferência de alguns fundos de investimentos já solicitados aos terceiros administradores dos fundos, com previsão de finalização no prazo de 20 dias úteis.
Alegou ainda, que sobre estes últimos fundos não teria ingerência quanto ao prazo de finalização, pois dependiam de questões relativas ao mercado de investimentos e dos administradores dos fundos.
Aos 03/02/2025 os autores noticiaram que a ré cumpriu apenas parcialmente a decisão liminar, pois ainda estavam pendentes de transferência 3 (três) fundos de investimentos: a) XP Corporate TOP FIF FIRF LP RL, b) BNP Paribas Match DI FIRF referenciado CP e c) Jive Dist & Spec Sits IV Adv Qual II FicFim CP – Modelo A.
Assim, pedem a aplicação e majoração da multa cominatória arbitrada.
Contestação apresentada no ID 225398606.
A ré alega, em síntese, que tão logo notificada sobre a decisão que concedeu a tutela de urgência, apresentou manifestação demonstrando que grande parte dos valores pleiteado já haviam sido disponibilizados aos autores em data anterior à citação e/ou intimação da decisão deste juízo, ou seja, nas datas entre 13 a 16/12/2024 e que, portanto, não apresentou empecilho às transferências, mas tão somente tomou as medidas de conferência e segurança necessárias tão logo recebeu o requerimento administrativo pelos autores.
Juntou aos autos os documentos de ID’s 225398616 e 225398625.
Na oportunidade, a ré aduziu que os únicos fundos ainda não transferidos se referiam a investimentos cujas transferências já haviam sido solicitadas, mas que pendiam de conclusão pelos respectivos administradores e sobre os quais não teria ingerência.
Para tanto, apresentou documentos relativos à solicitação de transferência dos fundos (ID’s 221688172, 221688169 e 221691301).
Por fim, o réu defende a inexistência de nexo da causalidade entre sua conduta e o dano alegado pelos autores, ao passo em que requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 228379927.
Intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, as partes dispensaram a produção de novas provas (ID’s 229865611 e 229871550).
Aos 11/04/2025 a parte ré noticiou a finalização de todas as transferências aos autores, de ativos ainda pendentes pertencentes ao de cujos (ID 232617804).
Intimados a se manifestarem, os autores confirmaram a transferência total dos ativos financeiros, oportunidade em que pugnaram pelo reconhecimento de descumprimento tardio da medida liminar e reiteraram os pedidos da inicial (ID 235703813).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, já que a matéria controvertida está a dispensar a ampliação da fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual os autores requerem a o cumprimento de obrigação de fazer por parte do réu, com a concessão de tutela de urgência, para fins de obter a liberação, em seu favor, dos ativos financeiros de investimento deixados pelo de cujus Adelson Henrique de Holanda.
No caso concreto, verifica-se que a ré inicialmente indeferiu a transferência de ativos aos autores, sob o argumento de que alguns dos fundos investidos não constavam do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus e que, portanto, seria necessário a realização de sobrepartilha (e-mail no ID 219980884).
Os documentos acostados à inicial demonstram que o requerimento de transferência de ativos foi apresentado ao réu na data de 04/11/2024 (ID’s 219980879 a 219980882).
Em seguida, no dia 05/11/2024 os autores receberam e-mail, na qual a representante do réu noticiava a existência de valores não constantes do formal de partilha e que, por esse fato, seria necessário a realização de sobrepartilha (ID 219980884).
A partilha regular dos ativos integrantes do espólio de ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA está devidamente comprovada nos autos, bem como a recusa da ré em dar cumprimento ao formal de partilha sob a alegação de existirem ativos não contemplados na escritura de inventário, com necessidade de realização de sobrepartilha dos ativos faltantes (ID 219980884).
Intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte ré comprova que promoveu a transferência de grande parte dos valores entre as datas de 13/12/2024 a 16/12/2024 (ID 221688168 e seguintes), ou seja, em momento anterior à determinação deste juízo.
Num primeiro momento, poderia até parecer adequada a postura do réu no sentido de exigir a comprovação de sobrepartilha de ativos não discriminados anteriormente, porém, é importante destacar que a necessidade de sobrepartilha não impede a imediata liberação dos ativos partilhados, nos moldes da documentação apresentada à ré.
Nesse sentido são as regras do Código Civil quanto ao tema, em especial o seu art. 2.022.
Certamente não é possível a liberação dos ativos ainda não partilhados, havendo a necessidade de sobrepartilha, contudo a questão poderia ser resolvida posteriormente com a imediata liberação dos valores já partilhados, vez que não havia vedação legal nesse sentido, não podendo a ré se recusar a liberar valores já devidamente partilhados após apresentação do pedido nos moldes regulares, conforme comprovado nos autos.
Assim, um exame mais apurado demonstra que a conduta do requerido foi mesmo desarrazoada.
Desse modo, a negativa de liberação de ativos financeiros já partilhados em documento público, sob a alegação de que haviam outros valores não incluídos, se mostrou indevida.
Quanto ao mais, inviável a alegação de inexistência de falha na prestação de serviços pela ré, uma vez que a pendência poderia ter sido resolvida sem a medida extrema da instituição financeira, caso tivessem sido observados os documentos que estavam sob a sua posse e espelhados nesta ação.
Por fim, a instituição ré não comprovou, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), a alegação de que promoveu a liberação dos valores em sua custódia tão logo recebeu o requerimento administrativo dos autores, visto que restou comprovado a negativa inicial sob a alegação de que seria necessário a realização de sobrepartilha de parte dos valores.
Em verdade, o réu não tinha motivo jurídico hábil para impedir a liberação dos ativos financeiros já partilhados em favor dos autores.
Quanto à tutela de urgência, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a medida determinada por este juízo foi cumprida, a despeito de parte dos ativos só terem sido liberados após o prazo, mas justificada a demora em razão de solicitação feita aos administradores financeiros dos fundos de investimento, conforme demonstram os documentos de ID’s 221688172, 221688169 e 221691301.
Quanto ao mais, os ativos financeiros que foram liberados em data posterior ao prazo concedido, representaram valores ínfimos (R$ 140,99, R$ 123,93 e R$ 62,26), se comparados com o valor total do conjunto de investimentos e saldos transferidos aos autores, conforme demonstrou o réu na petição de ID 226725329.
Os autores confirmaram o recebimento da totalidade dos ativos financeiros pertencentes ao de cujus, conforme petição de ID 235703813, mas requereram a aplicação de nova multa cominatória em razão da demora no cumprimento da obrigação pela ré.
Diante dos fatos acima, entendo que o objetivo da ação seria a transferência dos ativos financeiros em custódia da instituição financeira ré, o qual foi atendido em sua integralidade (ID 232617814).
Assim, a aplicação de multa não é o objetivo da ação, mas sim o cumprimento da obrigação de fazer relativa à transferência dos ativos financeiros e, uma vez que esta foi satisfeita, ainda que com atraso em relação a quantidade inexpressiva dos investimentos, não se justifica a condenação da empresa ré em multa cominatória, ainda mais que tão logo foi notificada da decisão, informou nos autos o cumprimento das obrigações em data anterior.
Por esses argumentos, não há se falar em descumprimento da decisão liminar, nem tampouco em aplicação da multa cominatória, sob pena de gerar enriquecimento ilícito dos autores em desfavor do réu.
Quanto ao pleito de danos materiais em decorrência do atraso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro sofrido.
Em verdade, a despeito da negativa inicial de liberação dos ativos financeiros por parte da instituição financeira ré, os valores permaneceram em conta ou investidos durante todo o período que antecedeu à efetiva liberação, o que gerou as devidas atualizações decorrentes do período adicional investido.
Assim, não houve prejuízo material efetivo aos autores, visto que os valores pleiteados foram posteriormente transferidos em seu favor, com os acréscimos decorrentes dos fundos de investimentos, motivo pelo qual indefiro o pedido de danos materiais, pela ausência de efetiva comprovação.
O dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio moral, imaterial da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pelos autores não refoge ao padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade e nas relações jurídicas cotidianas.
Em verdade, a despeito da negativa inicial da ré em liberar os valores pertencentes aos autores, a maior parte dos valores foi liberado em entre 13 e 16/12/2024, ou seja, pouco mais de 1 mês após a formulação do requerimento administrativo (04/11/2024).
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade do autor, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Em suma, a pretensão da autora merece procedência parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 221302848, no sentido de condenar a parte ré XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A à obrigação de fazer de transferir os ativos, bens e valores sob sua gestão, partilhados pelos autores, nos termos definidos no formal de partilha e descritos nos Formulários de Transferência de Ativos encaminhados pelo inventariante.
Diante da sucumbência mínima dos autores e em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor relativo aos ativos financeiros transferidos aos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA VASCONCELOS CARRANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753527-11.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, PRISCILA VASCONCELOS CARRANO, JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Intimem-se os autores para, caso queiram, se manifestem sobre a petição de ID 232617804, em que o réu noticia a transferência de todos os valores disponíveis na conta do de cujus.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753527-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQU DE HOLANDA, MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CCTM S/A- CNPJ 02.***.***/0001-04, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3600, 10º andar, São Paulo/SP, CEP: 04538-132 De início, recebo a emenda à inicial inserida no ID 220784134, e determino a retificação do valor da causa para R$ 4.315.596,83, considerando os pedidos de liberação do valor aplicado no importe de R$ 4.078.009,11, de danos materiais até então apurados no valor de R$ 37.587,72 e danos morais no montante de R$ 200.000,00.
A Secretaria deve também retificar os registros para acrescentar os nomes de todos os autores constantes da inicial no polo ativo da lide.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, PRISCILA VASCONCELOS CARRANO, ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA FILHO, JOCELE FEITOSA MOURA DE HOLANDA e NARA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores serem herdeiros e meeira do espólio deixado por ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA, tendo sido realizado o processo de inventário e partilha mediante escritura pública de inventário e partilha, com os devidos registros e quitação dos tributos nos moldes legais.
Apesar disso, a ré se negou a liberar os valores de ativos financeiros sob a sua gestão após requerimento formal realizado pelo herdeiro e inventariante, sob o argumento de que cinco ativos não constaram da partilha e, por isso, seria necessária a realização de sobrepartilha.
Apontam ser esta uma condição indevida para liberação dos ativos já devidamente partilhados, podendo ocorrer a sobrepartilha em momento posterior quanto aos ativos em questão.
Ainda destacam ter sido realizada a partilha com base nas informações prestadas pela própria ré, que apenas mais de um mês depois do pedido de liberação informou sobre a existência dos demais ativos.
Assim, buscam a liberação imediata dos ativos regularmente partilhados, ressaltando a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do prejuízo imediato aos autores com a retenção indevida dos valores.
Na emenda apresentada informaram o valor pretendido a título de danos morais e materiais, estes calculados com base na taxa Selic a contar da data de negativa de transferência.
Sucinto relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência há a necessidade de comprovação de pelo menos dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
A partilha regular dos ativos integrantes do espólio de ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA está devidamente comprovada nos autos, bem como a recusa da ré em dar cumprimento ao formal de partilha sob a alegação de existirem ativos não contemplados na escritura de inventário, com necessidade de realização de sobrepartilha dos ativos faltantes (ID 219980884).
Ocorre que a necessidade de sobrepartilha não impede a imediata liberação dos ativos partilhados, nos moldes da documentação apresentada à ré.
Nesse sentido são as regras do Código Civil quanto ao tema, em especial o seu art. 2.022.
Certamente não é possível a liberação dos ativos ainda não partilhados, havendo a necessidade de sobrepartilha, contudo a questão pode ser resolvida posteriormente com a imediata liberação dos valores já partilhados, vez que não há vedação legal nesse sentido, não podendo a ré se recusar a liberar valores já devidamente partilhados após apresentação do pedido nos moldes regulares.
Apenas destaco não ser possível a liberação, sem prévia oitiva da parte contrária, do valor relativo ao item 4.121 do formal de partilha, em face da necessidade de melhores informações acerca do tema, ante o que foi alegado especificamente acerca da liberação desse ativo.
Quanto ao risco de dano ao resultado útil do processo, também está caracterizado, pois a demora na liberação dos valores partilhados, até mesmo pela sua expressividade, pode gerar prejuízos de difícil reparação aos autores, especialmente à viúva meeira, atualmente com mais de 70 anos de idade e que deve dispor do que lhe pertence.
Não pode ser ignorado o direito dos herdeiros e da meeira de disporem dos ativos em questão, cuja gestão pela ré não deve se prolongar por tempo além do necessário às transferências para os atuais legítimos detentores dos valores investidos, os quais podem inclusive estar sofrendo prejuízo em razão da indefinição da situação dos ativos e dos seus rendimentos.
A medida também não é capaz de trazer prejuízos de difícil reparação pois a partilha já está realizada, os valores não partilhados não serão liberados neste momento e sequer o valor apontado na resposta administrativa da ré como controverso está sendo liberado.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência vindicada, para DETERMINAR que a ré, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, transfira, no prazo de 5 (cinco) dias, os ativos, bens e valores partilhados pelos autores e sob sua gestão, nos termos definidos no formal de partilha e descritos nos Formulários de Transferência de Ativos encaminhados pelo inventariante, ressalvando apenas a liberação do ativo partilhado no item 4.121 do formal de partilha, cuja liberação fica, por ora, ao seu critério, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o elevado valor a ser liberado e o tempo decorrido desde o pedido administrativo apresentado pelos autores.
Encaminhe-se a presente decisão com força de mandado e ofício de intimação a ser cumprido por AR no endereço da ré informado na inicial, ou por meio eletrônico, pois com os dados de CNPJ indicados na inicial não consta cadastro da pessoa jurídica no PJE como entidade parceira, apesar de se tratar de instituição financeira.
O cadastro deve ser providenciado pela ré quando do seu ingresso nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, via sistema, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO, portanto, basta o seu encaminhamento por via postal à ré ou por meio eletrônico.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:24
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicação
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06/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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