TJDFT - 0752260-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:43 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/09/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 02:15 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:34 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            06/08/2025 18:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 17:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            04/07/2025 17:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 02:15 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0752260-07.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA Relatora: Desa.
 
 Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista que o Embargante pretende obter efeitos modificativos, intime-se a Embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração Id. 72285682, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Brasília, 27 de junho de 2025.
 
 Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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                                            27/06/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            30/05/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:45 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            29/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
 
 COISA JULGADA MATERIAL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC 113/2021.
 
 RESOLUÇÃO 303/CNJ.
 
 ANATOCISMO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1.
 
 O não conhecimento da ação rescisória que objetiva desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
 
 A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que as questões apreciadas e decididas no processo originário não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 3.
 
 A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi analisada no julgamento da Apelação na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 4. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5.
 
 Não há anatocismo na incidência Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá aplicação da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 6.
 
 A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021.
 
 Portanto, não há afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
 
 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
 
 Unânime.
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                                            12/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:13 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            24/04/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2025 17:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/03/2025 17:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/02/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 12:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            18/02/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 09:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/12/2024 02:17 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752260-07.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA Relatora: Desa.
 
 Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0715253-24.2024.8.07.0018, movido por Tânia Maria de Oliveira, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra TANIA MARIA DE OLIVEIRA e outros, na qual alega, em suma: a) a suspensão da execução sob o argumento de que haveria “prejudicial externa” pendente de julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e b) excesso na execução que residiria no fato de aplicação juros e correção monetária equivocada pelo exequente.
 
 A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 213852922).
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
 
 Do pedido de suspensão do feito.
 
 De início destaco que foi indeferido o efeito suspensivo na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.08.0000, modo pelo qual, não há que se falar em suspensão do processamento do presente cumprimento de sentença.
 
 Do excesso de execução A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810 e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, afastaram das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios, fixando as seguintes teses jurídicas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
 
 INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
 
 DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
 
 O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
 
 A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
 
 A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
 
 MANKIW, N.G.
 
 Macroeconomia.
 
 Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
 
 Macroeconomia.
 
 São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
 
 Macroeconomia.
 
 São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
 
 A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
 
 Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 870947, Rel.
 
 MIn.
 
 Luiz Fux, data de julgamento: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
 
 TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
 
 Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
 
 No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
 
 Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
 
 Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
 
 A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
 
 Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
 
 Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 6.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL: RESP N. 1.495.146/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/02/2018) Antes mesmo da consolidação dos entendimentos acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia definido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.746/DF, que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 NATUREZA PROCESSUAL.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. ...] 2.
 
 O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
 
 Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
 
 Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Diante desse cenário, tem-se que, até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DO IPCA-E.
 
 TR.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
 
 EC 113/2021.
 
 TAXA SELIC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
 
 O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 3.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
 
 Considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que, na situação, o trânsito em julgado da Ação Coletiva é posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
 
 Consoante a Emenda Constitucional número 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência sobre o montante atualizado da dívida até novembro de 2021. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DFT, 8ª TURMA.
 
 CÍVEL.
 
 Acórdão 1839981, 07461892320238070000, Rel.
 
 Des.
 
 Eustáquio de Castro, data de julgamento: 05/04/2024) Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
 
 Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
 
 Apresentados os cálculos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação; decorrido o prazo assinalado para a parte exequente in albis, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
 
 Intimem-se.” Alega o Agravante, em resumo, que há prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que tem por finalidade desconstituir o título judicial exequendo.
 
 Sustenta, ainda, a inexigibilidade da obrigação, alegando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, III, §§ 12 e 14, do CPC.
 
 Destaca que o acórdão prolatado na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, em desobediência ao art. 926 do CPC, não observou a tese formada no Tema 864 do STF, que trata da exigência de dois requisitos cumulativos para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos: (I) dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) e (II) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
 
 Defende que o acórdão exequendo divergiu do entendimento do STF ao interpretar que a tese de repercussão geral fixada no RE 905.357/RR (Tema 864) não seria aplicável ao caso de reajuste salarial específico da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, argumentando que o tema tratava apenas da revisão anual da remuneração de servidores públicos.
 
 Acrescenta que essa interpretação contraria expressamente a decisão do STF, que abrange qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, conforme expresso no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.
 
 Alega que o acórdão exequendo também incorreu em equívoco ao afirmar que a suspensão da eficácia da lei seria limitada ao exercício financeiro de sua promulgação, pois tal entendimento foi afastado pelo STF no julgamento do Tema 864, que exige o cumprimento dos dois requisitos constitucionais e legais para a concessão do reajuste em todos os exercícios financeiros subsequentes.
 
 Aponta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista que acórdão exequendo teria desconsiderado a exigência de observância dos artigos 16 e 17 da LRF, que impõem restrições à concessão de aumento de despesas com pessoal.
 
 Acrescenta que o STF, ao julgar o RE 905.357/RR, firmou o entendimento de que a concessão de aumentos sem a devida observância dessas exigências torna o ato nulo de pleno direito.
 
 Pede que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).
 
 Defende a necessidade de decréscimo mensal dos juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento.
 
 Argumenta que o cômputo do GPS (Gratificação de Políticas Sociais) deve ocorrer a partir de 2017, momento em que a Agravada efetivamente passou a percebê-la.
 
 Insurge-se, ainda, contra a forma de aplicação da taxa SELIC, sob o argumento de que sua incidência sobre o montante consolidado configura capitalização de juros e anatocismo, o que é vedado pelo Enunciado da Súmula 121 do STF e pelo art. 4° do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
 
 Argumenta a inviabilidade de cumular a SELIC com juros e correção monetária.
 
 Suscita a inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2009 do Conselho Nacional de Justiça por violação aos princípios do planejamento, da separação dos poderes e da isonomia.
 
 Ao final, requer que seja suspenso o cumprimento de sentença, para obstar a expedição de requisitórios, ante a inexistência de valores incontroversos.
 
 Sem preparo, por isenção legal. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 A concessão de efeito suspensivo, no entanto, exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo objetivando obstar o pagamento indevido em favor da parte exequente.
 
 Quanto à prejudicialidade externa, inexigibilidade do título e aplicação de juros sobre juros com a incidência da Selic, não vislumbro a plausibilidade do alegado direito.
 
 Sucede que, em consulta ao sistema informatizado deste e.
 
 Tribunal, verifica-se que a 1ª Câmara Cível não conheceu, por maioria, da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, o que afasta a plausibilidade do direito alegado quanto à suposta inexigibilidade do título.
 
 Além disso, os argumentos lançados pelo Agravante com o fim de demonstrar a inexigibilidade do título foram objeto de discussão no próprio título judicial exequendo transitado em julgado e, por força da coisa julgada material, não podem ser rediscutidos em cumprimento de sentença.
 
 No que tange à forma de aplicação da Taxa Selic, também não verifico a presença dos requisitos da medida vindicada.
 
 Em análise preliminar, não vislumbro ofensa à Emenda à Constituição Federal 113/2021, pois a decisão agravada, como forma de remunerar adequadamente o capital, determinou que se aplicasse a taxa Selic sobre o valor acumulado até novembro de 2021, de forma que a Resolução do CNJ está em sintonia com as normas constitucionais e com os precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Por outro lado, assiste razão ao Agravante quanto à necessidade de decréscimo dos juros de mora.
 
 Ocorre que, em análise dos cálculos apresentados pela Agravada (Id. 206653425 dos autos de referência), verifica-se que os juros de mora foram aplicados em percentual fixo, contrariando o dispositivo do título judicial em execução que assim determinou: “CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.” Infere-se, portanto, que os juros de mora incidem a partir da citação, de modo que deve haver decréscimo mensal nos valores devidos após a citação, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, considerando que há indícios de erro nos cálculos, reputo prudente suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento do presente recurso.
 
 Por fim, verifico que a insurgência do Agravante quanto ao cômputo do da GPS (Gratificação de Políticas Sociais) antes de 2017 revela inovação recursal, pois não foi suscitada na origem e, portanto, não merece ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
 
 Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo e determino a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento do presente recurso.
 
 Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Brasília, 17 de dezembro de 2024.
 
 Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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                                            17/12/2024 15:05 Expedição de Ofício. 
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                                            17/12/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/12/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            06/12/2024 18:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/12/2024 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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