TJDFT - 0702530-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 22:27 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            03/09/2025 03:24 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:48 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:48 Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            26/08/2025 02:57 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 02:39 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JURANDIR RODRIGUES CAETANO (*66.***.*85-00) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Tudo feito, arquivem-se os autos.
 
 GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
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                                            22/08/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            19/08/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 13:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia. 
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                                            19/08/2025 10:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            19/08/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            24/04/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 02:52 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:33 Publicado Certidão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 16:37 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            11/02/2025 17:58 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            11/02/2025 02:27 Publicado Certidão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO CERTIDÃO Sentença (41130576) - Prioridade: Normal - ID do documento (222645961) JUSIANE CAETANO RODRIGUES Diário Eletrônico (14/01/2025 16:59:50) CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA registrou ciência em 17/01/2025 17:14:05 Prazo: 15 dias 11/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerente registrou ciência da sentença de ID n. 222307188 em 17/01/2025.
 
 Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 224448581.
 
 Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
 
 BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 12:16:09.
 
 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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                                            06/02/2025 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 14:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/01/2025 03:28 Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:03 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 219201353) opostos pelo réu contra a sentença prolatada (ID 217414513), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
 
 Contrarrazões pela autora ao ID 221694373. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, não assiste razão à parte embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
 
 No caso em exame, o réu alega que a sentença apresenta omissões e contradições ao afirmar que o requerido utiliza o imóvel exclusivamente como moradia sem considerar as provas apresentadas pelo embargante, como fotos, vídeos e documentos que demonstram a inexistência de uso exclusivo.
 
 Além disso, afirma que a decisão desconsiderou a função do inventariante e não analisou os registros de conversas e propostas entre as partes.
 
 Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
 
 A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
 
 O embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da sentença proferida.
 
 Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
 
 Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
 
 Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
 
 OMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 VIA ELEITA INADEQUADA.
 
 POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
 
 O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
 
 Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
 
 Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
 
 Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
 
 Embargos de Declaração registrados nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Natacha R.
 
 M.
 
 Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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                                            13/01/2025 17:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            13/01/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 16:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/01/2025 19:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA 
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                                            08/01/2025 18:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            20/12/2024 21:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            14/12/2024 02:36 Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 19:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 23:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/11/2024 02:25 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            14/11/2024 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            14/11/2024 10:48 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 10:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2024 14:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA 
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                                            28/10/2024 14:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            28/10/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 16:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            30/05/2024 03:23 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 03:23 Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:27 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:48 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2024 00:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/04/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            05/12/2023 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 02:25 Publicado Decisão em 13/11/2023. 
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                                            10/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            08/11/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 14:59 Outras decisões 
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                                            12/07/2023 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            12/07/2023 01:19 Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 15:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/06/2023 00:31 Publicado Certidão em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            17/06/2023 01:32 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 00:59 Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 18:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/05/2023 18:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            24/05/2023 18:02 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/05/2023 09:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 00:28 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 00:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/05/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 05:23 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/04/2023 00:32 Publicado Certidão em 11/04/2023. 
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                                            10/04/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            31/03/2023 18:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2023 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 18:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/03/2023 01:13 Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:12 Publicado Decisão em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            27/02/2023 18:25 Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/02/2023 21:53 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2023 21:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2023 21:53 Outras decisões 
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                                            16/02/2023 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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