TJDFT - 0709580-68.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para dizer se pretende a expedição de alvará, ordem de transferência eletrônica para conta ou via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF/CNPJ).
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:24:19.
JOSE LUIZ SANTANA DOS SANTOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RONIVON RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:32
Outras decisões
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12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709580-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RONIVON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARCOS PAULO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, destaco que, em observância ao artigo 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover à escorreita qualificação das partes.
Não se mostra crível a alegação da parte autora de desconhecer a profissão do requerido, já que com ele celebrou contrato de locação. 2.
Exclua-se a multa de dois alugueres prevista na cláusula 13ª do contrato de locação, não só porque genérica, mas especialmente porque há previsão específica no contrato da exigência de multa moratória de 2%, na hipótese de atraso no pagamento dos aluguéis, sendo inadmissível a cobrança de multa moratória e multa compensatória pela mesma infração contratual, sob pena de bis in idem, prevalecendo assim a multa de 2%, por se tratar de cláusula específica.
A propósito, cito jurisprudência do TJDFT: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida”. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Esclareça a sua causa de pedir (ID 221500086, pág. 2) no tocante à cobrança de “caução no valor de um aluguel, dividido em duas parcelas de R$ 850,00 cada, com vencimento em 29/10/2024 e 29/11/2024”, visto que não há no contrato de locação a especificação de data para o referido pagamento, especialmente no que toca à “segunda parcela” da caução. 4.
Por fim, caberá à parte autora emendar a sua petição inicial a fim de esclarecer o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, verifico que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel locado pelo requerido, não tendo, contudo, prestado caução conforme dispõe o §1° do art. 59 da Lei 8.245/91.
Desta feita e em nome do dever de consulta (art. 10, CPC), comprove a parte autora ter prestado caução, nos termos da lei (equivalente a três meses de aluguel), eis que, do contrário, a parte autora não preenche os requisitos da Lei de Locações para a concessão da medida liminar.
De qualquer modo, a(o) locatária(o) pode evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no item II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91.
Este favor legal impede que o despejo, neste tipo de ação, seja concedido em antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras: em ação de despejo por falta de pagamento, não há como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria em impedir a(o) locatária(o) de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação. 5.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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