TJDFT - 0709285-31.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, incisos III e IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento initio litis da exordial e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos judiciais, isento o requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709285-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Liquidação de Sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva” (de forma autônoma) movida por Adriano dos Santos Bernardino em desfavor de NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos LTDA.
Em apertada síntese, aduz o requerente estar no rol de consumidores vítimas da prestação de serviços (com publicidade enganosa) ofertados pela ora demandada, conforme Ação Civil Pública (autos nº 0713259- 91.2020.8.07.0020) manejada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ao final julgada procedente.
Afirma que contratou os serviços da parte ré, no dia 28 de abril de 2020 e que, nos autos da Ação Civil Pública supramencionada, a requerida fora condenada a “indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação” (ID 220564365, pág. 3).
Sustenta que o título executivo é certo, genérico e exigível, impondo-se sua liquidação para apuração dos valores devidos, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Diante do exposto, requer seja declarado o quantum debeatur, promovendo-se posterior intimação da parte demandada para o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
De início, verifica-se ação em trâmite neste Juízo (autos nº 0706579-12.2023.8.07.0012) visando o cumprimento do título judicial cuja liquidação se pretende nestes autos, o que se afigura incongruente, eis que a liquidação do título, por certo, precede seu cumprimento.
De fato, a liquidação pelo procedimento comum é passo prévio imprescindível para os titulares dos direitos individuais homogêneos buscarem a satisfação do seu crédito, pois eles devem comprovar o fato de que ostentam a situação jurídica descrita no título executivo.
Neste sentido, impõe-se à parte autora esclarecer se formulará pedido de desistência nos autos supramencionados, viabilizando o prosseguimento da pretensão movida nestes autos (liquidação de sentença), promovendo a juntada da cópia de eventual sentença homologatória de desistência proferida no aludido procedimento de cumprimento de sentença, se a hipótese, evitando-se (até porque vedado em lei) assim o manejo de duas ações para se obter o mesmo provimento final (recebimento de eventual crédito ao qual faz jus). 3.
Ademais, atentando-se ao fato de que o presente procedimento está sendo processado de forma autônoma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu estado civil, além do endereço eletrônico de ambos os litigantes (acaso existentes e conhecido). 4.
Em prestígio à segurança jurídica, promova a juntada aos autos de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira firmados em data recente, eis que os documentos colacionados em ID 220564367 e ID 220564372 foram produzidos há significativo lapso temporal. 5.
Por outro lado, o título executivo em referência, consistente em sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, demanda, de fato, prévia liquidação, consoante se verifica no próprio dispositivo da sentença: “O cumprimento individual desta sentença pelos consumidores lesados depende, naturalmente, da comprovação da contratação dos serviços ofertados pela ré e da ocorrência dos prejuízos descritos nesta sentença” (vide ID 220564385¸ pág. 13).
Com efeito, deve o titular do direito individual demonstrar em juízo ter sido vítima da má prestação dos serviços e demonstrar os prejuízos materiais concretamente experimentados.
Neste sentido, conforme doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, nas ações ligadas a direitos individuais homogêneos, os titulares dos direitos reconhecidos na sentença que condena determinado réu ao pagamento de quantia (ou a outra espécie de obrigação) são, até o momento da sentença, desconhecidos.
Há um universo de “interessados”, cujas situações se amoldam ao comando da sentença, mas que do processo não fizeram parte, até então, em regra (Liquidação de sentença civil individual e coletiva.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 310).
Portanto, segundo o ilustre jurista, o início de toda e qualquer atividade executiva individual, relacionada com a aquela condenação, exigirá dois acertamentos prévios por parte do órgão judicial: a) verificar a legitimidade do credor individual para beneficiar-se da tutela coletiva; b) acertar o valor que lhe é individualmente devido (obra citada, pág. 311).
Daí que a liquidação pelo procedimento comum é passo prévio imprescindível para os titulares dos direitos individuais homogêneos buscarem a satisfação do seu crédito, pois eles devem comprovar o fato de que ostentam a situação jurídica descrita no título executivo.
Não obstante, a causa de pedir versada nestes autos é absolutamente genérica e não descreve os prejuízos materiais experimentados pelo autor em decorrência da conduta da parte ré que lhe ensejou a condenação na Ação Civil Pública em referência, o que deve ser objeto de retificação, sob pena de inépcia.
Assim, necessário que a parte autora discrimine na causa de pedir os danos materiais suportados, elucidando as memórias de cálculo colacionadas em ID 220564382 e ID 220564383 e correlacionando-os ao título executivo que se pretende liquidar, nos devidos termos, inclusive acompanhada da prova documental do prejuízo, nos termos do art. 320 do CPC.
A propósito, ao que parece, o prejuízo sofrido pelo ora requerente equivale ao valor do montante pago pelo consumidor em favor da ora demandada e eventuais parcelas pagas pelo financiamento (deduzidos os meses de fruição do veículo), pois representaria locupletamento ilícito o equivalente do próprio veículo apreendido, já que não quitou a integralidade do financiamento bancário (o que se conclui da busca e apreensão efetivada), sob pena de interpretação equivocada do dispositivo da sentença proferida em sede de ação civil pública, o que deve ser observado. 6.
Ainda neste tocante, justifique o valor atribuído à causa, já que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015. 7.
Por derradeiro, dada a tramitação autônoma do requerimento de liquidação de sentença, o pedido mediato deve ser retificado a fim de que a parte demandada seja citada, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/12/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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