TJDFT - 0702465-95.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
A.
S. e RHC COMUNICACAO E ENTRETENIMENTO LTDA contra a decisão que determinou o desconto mensal de 5% (cinco por cento) dos rendimentos do devedor, deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios de pensão, contribuição de pensão, fundo de saúde e imposto de renda, no cumprimento de sentença dos autos de nº 0700438-84.2022.8.07.0020.
Alega a agravante que a verba salarial é impenhorável, sendo possível o deferimento apenas de modo excepcional, o que não pode ocorrer nos autos, já que o desconto prejudica sua subsistência. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 64985354 - Pág. 1).
Suspensão dos autos originários indeferida (ID 64985354 - Pág. 1).
Sem contrarrazões. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 07/07/2022, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e a preservação do mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque do executado, verifica-se que sua renda é superior a oito mil reais, sendo certo que a decisão impugnada determinou a desconsideração dos descontos compulsórios de pensão, contribuição de pensão, fundo de saúde e imposto de renda para a obtenção do parâmetro de incidência do percentual a ser constrito.
Ademais, a execução trata de verba correspondente a prestação de serviços pela exequente, sendo evidente o caráter alimentar. 8.
Assim, a constrição determinada na decisão se mostra adequada para dar efetividade à execução e não afeta a sobrevivência com dignidade do devedor, não merecendo reforma. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:58
Conhecido o recurso de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *94.***.*90-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DE SOUSA ASSUNCAO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO ALENCAR DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712328-05.2021.8.07.0004
Jose Vanderlei Santana da Silva
Igor Luiz Ribeiro Monteiro
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:55
Processo nº 0712328-05.2021.8.07.0004
Jose Vanderlei Santana da Silva
Igor Luiz Ribeiro Monteiro
Advogado: Naiara Wilke de Siqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:15
Processo nº 0712328-05.2021.8.07.0004
Igor Luiz Ribeiro Monteiro
Jose Vanderlei Santana da Silva
Advogado: Paulo Cesar Amaral Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:19
Processo nº 0052026-61.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Gerilza Leonardo dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 10:35
Processo nº 0752715-69.2024.8.07.0000
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Claudia Cristina Ibias Belardinelli Spoh...
Advogado: Andre Soares Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 11:34