TJDFT - 0741654-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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13/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVANA MARQUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA MARQUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741654-14.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca da Certidão de ID 227242585.
Aguarde-se o retorno dos autos de origem (0719086-38.2023.8.07.0001) da instância superior, expeça-se o alvará determinado no ID 226879408, e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:41
Outras decisões
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:42
Outras decisões
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10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741654-14.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, relativamente à obrigação de fazer/não fazer (§ 5 do art 520, do CPC/15) proposto por SILVANA MARQUES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer a exequente que a parte executada seja pessoalmente intimada, para fazer cessar, imediatamente, quaisquer dos efeitos decorrentes do contrato BRBSERV nº *02.***.*83-04, inclusive, cancelar a negativação e qualquer protesto, indevidos, em nome da exequente, decorrentes do contrato em tela, consignando que em decorrência da consagração da nulidade do contrato, o relacionamento da autora junto à instituição financeira, deverá retornar ao seu perfil nos moldes anteriores à fraude ou outro que melhor lhe aproveite, uma vez que não merecem subsistir quaisquer dos reflexos do contrato nulo, devendo-se cessar qualquer cobrança ou reflexos bancários negativos em face dessa avença.
Neste sentido, embora não exista na sentença determinação expressa de cessar o banco toda e qualquer restrição à autora em razão do contrato declarado fraudulento, essa obrigação decorre da própria declaração de nulidade do contrato, pois ele não pode produzir nenhum efeito no mundo jurídico, devendo as partes retornar ao estado anterior.
Assim, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, quanto a parte transitada em julgada, para determinar ao banco executado que adote todas as providências para o retorno das partes ao estado anterior ao contrato declarado nulo, devendo se abster de cobrança, anotação negativa de crédito ou restrição de crédito da autora em razão do contrato declarado nulo.
Neste caso, intime-se o devedor, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer/não fazer determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
O banco executado deverá ser intimado, também, para informar os dados a fim de levantar o valor depositado pela autora na ação de conhecimento, se incontroverso, caso esteja de acordo com o pedido formulado no presente cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônico. -
19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:12
Outras decisões
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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