TJDFT - 0753237-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753237-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICOLA CAMPESTRE LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE VINHOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDWALDO FELICIANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE VINHOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
11/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICOLA CAMPESTRE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 18:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE VINHOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 21/5 A 28/5/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 21 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0735512-91.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo THIERS CABRAL FILHO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0728912-88.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo FERNANDO MARCOS CAMARGO DIASLILIA NOGUEIRA ABREU DIASY.
A.
D.GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AY.
A.
D.LILIA NOGUEIRA ABREU DIASFERNANDO MARCOS CAMARGO DIAS Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.AGOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-ALEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA - DF63272-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712890-58.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo BRASILIA EVENTOS, PRODUCAO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDAHILTON MOREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RODOLFO COUTO - DF76864-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RICARDO NEGRAO - SP138723-A Terceiros interessados Processo 0754633-11.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo DF PLAZA LTDADF CENTURY MALL S.A.ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A Polo Passivo DANIEL LOPES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704271-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo REMILTON MARTINS SALES Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-ALEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A Terceiros interessados Processo 0700733-43.2020.8.07.0004 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo WENDEL FERREIRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SASOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0706363-02.2024.8.07.0017 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo C.
L.
D.
A.
T.K.
L.
D.
A.
A.M.
L.
D.
A.
A.S.
L.
D.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo ALINE BATISTA ALVES - DF55708-A Polo Passivo F.
D.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703856-62.2024.8.07.0019 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo GISLEIDE PEREIRA DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Terceiros interessados Processo 0707350-55.2025.8.07.0000 Número de ordem -
08/05/2025 10:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0753237-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE VINHOS LTDA - EPP, EDWALDO FELICIANO AGRAVADO: VINICOLA CAMPESTRE LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Feliciano e Morais Comércio de Vinhos Ltda. – EPP e Edwaldo Feliciano em face da decisão proferida no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Vinícola Campestre Ltda. –, a qual rejeitara a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado e homologara o laudo apresentado pela oficiala de justiça avaliadora, refutando a pretensão que formulara o segundo agravado visando a realização de nova cotação do bem constrito.
Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, seja conhecido e provido, para que seja designada nova avaliação do imóvel.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentaram os agravantes, em suma, aludindo à necessidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, que o laudo de avaliação do bem penhorado deve conter todas as características possíveis para a verificação de seu real valor, observando-se as diferentes destinações dos bens, seja urbano, rural, fábrica, comércio, entre outros.
Aduziram que, sob essa realidade, sobeja possível infinidade de casos e peculiaridades, o que ocasiona grande margem de erros e irregularidades que podem constar nos laudos de avaliação.
Reportando-se ao teor do artigo 873 do estatuto processual, afirmaram que, na espécie, o oficial de justiça realizara avaliação do imóvel e indicara que o bem alcançaria o valor venal de R$700.000,00 (setecentos mil reais), montante que, segundo consignaram, encontra-se abaixo da média do mercado.
Acresceram que, em pesquisas realizadas referentes a imóveis similares situados na mesma região, fora localizado avaliações em importe muito superior ao apurado no laudo, tratando-se de imóveis de valores aproximados a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o que denunciaria que a avaliação anexada pelo oficial de justiça se encontra abaixo dos praticado para a região.
Defenderam que, dessarte, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no normativo atinente a avaliações de imóveis, o laudo confeccionado ressoaria equivocado, devendo o imóvel ser reavaliado para que a apuração se atenha à média do mercado imobiliário, sob risco de onerar excessivamente os executados.
Consignaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada.
Alfim, propugnaram a concessão da gratuidade de justiça.
Defronte a postulação de concessão da benesse referente à gratuidade de justiça que postularam os agravantes, fora-lhes assinalado prazo guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se poderiam, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício, ou para realizarem, desde logo, o preparo[1].
Acorrendo aos autos, colacionaram os agravantes comprovante de recolhimento do preparo recursal[2].
O instrumento está adequadamente formado.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Feliciano e Morais Comércio de Vinhos Ltda. – EPP e Edwaldo Feliciano em face da decisão proferida no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Vinícola Campestre Ltda. –, a qual rejeitara a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado e homologara o laudo apresentado pela oficiala de justiça avaliadora, refutando a pretensão que formulara o segundo agravado visando a realização de nova cotação do bem constrito.
Objetivam os agravantes, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, seja conhecido e provido, para que seja designada nova avaliação do imóvel.
Do alinhado emerge que o vertente agravo está destinado a desafiar a decisão que rejeitara a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado que formulara o segundo agravante e, outrossim, homologara o laudo apresentado pela oficiala de justiça avaliadora.
Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo ao exame da pretensão antecipatória formulada.
Alinhado o objeto do recurso, ressoa que, consoante se afere dos autos do cumprimento subjacente, após a penhora do imóvel constituído pela casa situada à “QN 05, conjunto 17, casa 19, Riacho Fundo/DF, fora realizada sua avaliação[3] por oficiala de justiça avaliadora que atribuíra ao imóvel o valor venal de R$700.000,00 (setecentos mil reais), consoante o consignado na peça avaliatória: “LAUDO DE AVALIAÇÃO Eu, Claudia Fernanda Almeida Souza, Oficiala de Justiça-Avaliadora, Mat. 312.499, por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia – DF, no processo nº 0703484-51.2021.8.07.0009, procedi à avaliação do imóvel abaixo descrito: - Um imóvel localizado na QN 05, Conj. 17, Casa 19, Riacho Fundo I-DF, área construída composta de uma área na frente com garagem, piso em cerâmica, uma sala em cerâmica com sanca de gesso, cozinha tipo americana com balcão de granito, teto rebaixado em gesso, armários planejados, com piso em cerâmica, um quarto com piso em cerâmica, um banheiro na parte de baixo do imóvel com piso e revestimento em cerâmica, teto de gesso e louças pretas, área de serviço e corredor lateral que dá acesso a essa área com piso em cerâmica, uma escada que dá aceso ao piso superior em granito cinza, um mezanino com janelas de vidro, três quartos na parte superior do imóvel, com piso em cerâmica, um deles com janelão de vidro, sendo um deles suíte, cujo banheiro desta suíte tem piso em cerâmica e bancada em granito preto.
Um banheiro com piso e revestimento em cerâmica, bancada em mármore bege bahia.
No terceiro piso existe uma área gourmet com cozinha e churrasqueira, um quarto com janelas de vidro, e sacada/varanda mais um terraço aberto.
Valor da Avaliação – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Brasília, 03 de outubro e 2024. (...)” Extrai-se dos autos, outrossim, que o agravante Edwaldo Feliciano impugnara o laudo de avaliação, coligindo aos autos anúncios extraídos de sítios eletrônicos que indicam valores de imóveis situados na mesma região até o montante de R$900.000,00 (novecentos mil reais)[4].
Afere-se, demais disso, que, em consonância com o registro cartorário do imóvel, o segundo agravante o adquirira em outubro de 2009 pelo montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais)[5].
Deflui do aduzido, então que, ao menos nessa análise perfunctória, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação que formulara o segundo agravante com fundamento em supostos vícios que permeariam a avaliação realizada por Oficiala de Justiça, afigura-se escorreita.
Com efeito, conquanto se reconheça, primo ictu oculi, divergência entre o importe encontrado pelos agravantes e a quantia individualizada pela avaliadora do Juízo – Oficiala de Justiça Avaliadora, conforme acima ilustrado, deve-se considerar que a exata aferição do valor de mercado do bem imóvel penhorado não pode ser contestada por meros apontamentos de anúncios extraídos de sites de corretora de imóveis desprovidos de apontamento técnico objetivo.
Significa dizer que, aplicando-se as regras do processo cognitivo necessário à aferição do exato valor dos imóveis, cabe ao interessado que se alega prejudicado comprovar a imprestabilidade do provimento jurisdicional obtido.
Ademais, consoante consignado pelo próprio executado em sua impugnação à avaliação, o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) referira-se a imóvel de área com extensão de 240 metros quadrados[6], superior, portanto, à do imóvel constrito – 144,50 metros quadrados[7] –, ao passo que, quanto ao imóvel de área útil aproximada ao avaliado, cotado no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), trata-se de bem com características dissímiles (v,g, duas suítes, quatro quartos), justificando-se a discrepância de valores.
Ou seja, as avaliações reportadas não se afiguram aptas a denotarem erro ou inconsistência no laudo avaliatório, pois pautado, conforme defende o próprio agravante, pelas características do imóvel constrito.
No caso, inconformados com os valores auferidos pela avaliação realizada e homologada, cabia aos agravantes infirmarem o laudo pericial da oficiala de justiça avaliadora, não por meras alegações alicerçadas em apontamento de anúncios extraídos de sítios eletrônicos desprovidos de lastro técnico, mas por nova opinião técnica apta a desqualificar as conclusões levantadas com fundamentos objetivos e claros, notadamente a situação do imóvel.
Descuidando desse postulado, não há como se acolher as razões do inconformismo que manifestaram, tornando inviável que desqualifiquem a avaliação realizada pelo ilustrado avaliador judicial.
Com efeito, a apuração promovida pela serventuária da justiça declinara as características do imóvel como localização e descrição pormenorizada da construção nele erigida, observando a contento os requisitos dos art. 872 do CPC[8] vigente.
Em contrapartida, merece ser assentado que, consubstancia verdadeiro truísmo que o oficial de justiça avaliador do juízo usufrui de fé pública, ensejando que, consumando a avaliação dos imóveis, o ato reveste-se desse predicado, sendo que a repetição da avaliação somente será autorizada quando houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Essa inteligência emerge da literalidade do artigo 873 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: “Da Avaliação Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – o juiz tiver houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Deflui da exegese do dispositivo anotado que, realizada a avaliação pela oficiala de justiça avaliadora do juízo e não havendo fundamento apto a infirmar o laudo apresentado, não subsiste razão para a realização de nova avaliação.
Os agravantes, descuidando de apontar objetivamente os erros da avaliação homologada, não lograra demonstrar qual das hipóteses legalmente emolduradas ensejaria a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
Aliás, elucidativas as palavras do ilustrado Sérgio Sahione Fadel em relação ao artigo 873 do Código de Processo Civil, tece o seguinte comentário, verbis: “[...] O objetivo da nova avaliação, em qualquer das três hipóteses, é um só: ajustá-la à realidade do valor atual, que, por um lado, dá prestígio à venda judicial e, por outro, defende o interesse público, exteriorizado na disputa dos lançadores que, frente a frente com ato de alienação judicial, se sentem longe da especulação e dos interesses privados na obtenção de ganhos ou lucros demasiados”. (FADEL, Sérgio Sahione.
Código de Processo Civil Comentado, 7ed, São Paulo: Forense, p. 864) No mesmo sentido a lição do catedrático Costa Machado, nos comentários que faz ao artigo 873 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Apesar da alteração redacional imposta ao presente dispositivo pela Lei n. 11.382/006 – que institui a chamada Reforma da Execução Extrajudicial – e a substituição da antiga frase de cunho negativo (“Não se repetirá a avaliação, salvo quando:”) pela ora focalizada de caráter positivo (“É admitida nova avaliação quando:”), o regramento processual aqui consubstanciado continua exatamente o mesmo, qual seja, a irrepetibilidade, em regra, da avaliação, somente se admitindo um novo trabalho avaliatório nos casos expressamente previstos nos três incisos deste art. 683. [...]” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado. 2ed.
Barueri: Manole, 2008. p. 1205) Alinhavadas essas razões, inexistindo qualquer fundamentação apta a infirmar o laudo de avaliação apresentado por ilustrada oficiala de justiça avaliadora, não merece guarida a tese recursal, devendo prosseguir o feito nos próprios termos da decisão vergastada.
Esses argumentos, aliás, encontram respaldo no entendimento que é perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça em situações análogas à debatida nesta sede, conforme asseguram os arestos adiante ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A LAUDO QUE REAVALIOU IMÓVEL REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE DE VALORES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 01.A simples discordância e a apresentação de laudos unilateralmente apresentados, não se mostram suficientes a impugnação de valor apresentado por avaliador judicial. 02.É verdade que há diferença entre o valor constante da avaliação apresentada pela agravante e o do laudo judicial; entretanto, nessa hipótese da avaliação do imóvel, a parte que discorda deve instruir sua discordância com laudos de câmaras especializadas, de câmara de valores, da Caixa Econômica Federal e em outras instituições correlatas, mas nunca com documentos particulares. 03.Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n. 634121, 20120020193597AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/10/2012, DJ 19/11/2012 p. 282) “AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
LAUDO.
REQUISITOS.
VALOR COMPATÍVEL.
ERRO DA AVALIADORA.
PROVA.
I - O laudo de avaliação atende aos requisitos do art. 681 do CPC, e o valor arbitrado é compatível com imóveis similares na mesma região.
Não comprovada a ocorrência de erro da avaliadora, e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 683 do CPC, não há motivos para a realização de nova avaliação.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n. 613986, 20120020120293AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2012, DJ 31/08/2012 p. 195) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
NOVA AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ART. 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA. 1.
A avaliação feita pelo oficial de justiça, em regra, não se repete, salvo nas hipóteses previstas no artigo 683 do Código de Processo Civil: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). 2.
A ausência de demonstração que o laudo de avaliação estaria eivado de erro, ou que o valor encontrado pelo oficial de justiça seria inferior ao valor de mercado do imóvel não constitui, por si só, argumento hábil a infirmar o preço indicado pelo oficial de justiça avaliador. 3.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão n. 609819, 20120020117094AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 16/08/2012 p. 138) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - PLEITO RECURSAL PARA NOVA AVALIAÇÃO NO IMÓVEL - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A avaliação efetuada por Oficial de Justiça Avaliador, realizada em consonância com os fundamentos exigidos, não contraria a legislação processual, não havendo como prevalecer, em seu detrimento, meras alegações e conjecturas realizadas por uma das partes litigantes, sem que apresente uma prova robusta capaz de comprovar que o bem foi avaliado em valor inferior ou superior ao de mercado, não sendo capazes, portanto, de desconstituir a avaliação. 2.
Se o laudo de avaliação, pelo qual se chegou ao valor do imóvel, contém parecer fundamentado, elucidativo e concludente, no qual houve a precisa descrição do bem e de suas características, dando conhecimento da metodologia e fonte de consulta, levando ainda em consideração sua localização, bem como pesquisa de mercado realizada em várias imobiliárias e em jornais de grande circulação, impõe-se reconhecer o acerto do valor ali estimado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão n. 528530, 20110020117513AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 19/08/2011 p. 121) Do alinhavado de conformidade com o retratado nos autos afere-se, pois, que a impugnação deduzida incidentalmente pelo segundo agravante encontra-se desprovida de sustentação, ensejando a certeza de que o teor da decisão que homologara a avaliação e determinara o prosseguimento do cumprimento de sentença se conforma com o legalmente preceituado.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 67337340. [2] - ID Num. 67953673. [3] - ID Num. 213360333 (fl. 531), Cumprimento de Sentença nº 0703484-51.2021.8.07.0009. [4] - ID Num. 216715794 (fls. 542/544), Cumprimento de Sentença nº 0703484-51.2021.8.07.0009. [5] - ID Num. 205549147 (fls. 524/525), Cumprimento de Sentença nº 0703484-51.2021.8.07.0009. [6] - ID Num. 216715794.
P. 02 (fl. 543), Cumprimento de Sentença nº 0703484-51.2021.8.07.0009. [7] - ID Num. 205549147, p. 01 (fl. 524), Cumprimento de Sentença nº 0703484-51.2021.8.07.0009. [8] - CPC. “Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.” -
31/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos, apura-se que os agravantes formularam pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo que interpuseram, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionaram aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica e aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade.
Diante desse fato e considerando que não foram, no transcurso da relação processual originária, agraciados com as benesses da gratuidade de justiça, não podem ser agraciados com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, pois, em suma, não colacionaram aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o agravo que interpuseram, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir a atual capacidade econômica de cada agravante, assino-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se podem, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam, devendo, inclusive, atinarem para a natureza jurídica da primeira agravante, que impacta as condições para concessão da salvaguarda, ou, alternativamente, para que realizem o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/12/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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