TJDFT - 0749364-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO A guisa do quadro acima exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a obrigação de pagar a cota condominial descrita na planilha de ID n. 217268375 (R$ 162,00 - taxa ordinária e R$ 125,00 - taxa extraordinária em 12/02/2024), bem como do valor das cotas que se vencerem no curso da presente ação até a quitação total do débito, acrescidas de correção monetária e de encargos moratórios previstos na convenção de condomínio (art. 1.336 §1º, CC e art. 323 do CPC).
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
12/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Outras decisões
-
24/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:26
Decretada a revelia
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04/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:49
Outras decisões
-
20/01/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2025 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749364-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL REQUERIDO: JOSE NILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em face de JOSE NILSON DA SILVA.
Inicialmente ajuizada nesta Circunscrição Judiciária, o processo foi distribuído à 18ª Vara Cível de Brasília, que declarou sua incompetência ao ID 217327415, determinando sua remessa a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Redistribuído por sorteio à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, esta também declarou sua incompetência, pelos fundamentos expostos na decisão de ID 221119640, que declinou da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Após nova distribuição por sorteio, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Verifica-se que o caso se amolda ao previsto no art. 66, inc.
II, do CPC, pois dois juízos declararam suas incompetências, o da 18ª Vara Cível de Brasília/DF e o da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, atribuindo um ao outro a competência: Dessa forma, certo é que a 20ª Vara Cível não tem competência para analisar e o julgar o feito, tendo em vista que, nesta Circuscrição Judiciária de Brasília/DF, o juízo prevento é o da 18ª Vara Civel.
Isto posto, restituam os autos à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, para que suscite conflito de competência, remeta os autos à 18ª Vara Cível de Brasília/DF ou promova providência que entender mais pertinente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:05
Declarada incompetência
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:39
Declarada incompetência
-
11/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Declarada incompetência
-
11/11/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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