TJDFT - 0705329-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EVA ROSA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705329-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: EVA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:49
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 22:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EVA ROSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:06
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/02/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:19
Outras decisões
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21/10/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/10/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:58
Recebidos os autos
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06/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/03/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 22:24
Recebidos os autos
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23/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:14
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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