TJDFT - 0730643-22.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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26/05/2024 21:03
Recebidos os autos
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26/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:03
Homologada a Transação
-
20/05/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DANILO CESAR CASTRO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/01/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 23:33
Recebidos os autos
-
10/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DANILO CESAR CASTRO SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:55
Outras decisões
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14/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/09/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730643-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DANILO CESAR CASTRO SILVA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:56
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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