TJDFT - 0732538-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 03:01 Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 12:42 Publicado Edital em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 10:54 Expedição de Edital. 
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                                            25/02/2025 01:47 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 01:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            24/02/2025 22:39 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 22:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/02/2025 17:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/02/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 02:35 Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 13:02 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 13:47 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:17 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que a ré participou do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19.
 
 Apesar do encerramento do curso de formação em 07/10/2022, a requerente, equivocadamente, transferiu à parte requerida, a quantia de R$ 11.220,41 (onze mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), que representa a soma dos pagamentos feitos no mês de outubro de 2022 pelos serviços prestados na condição de médico bolsista.
 
 Afirma que, verificado o equívoco, notificou a parte requerida por três vezes para que devolvesse voluntariamente o valor recebido indevidamente, o que não ocorreu.
 
 Assim, requer a condenação da parte requerida na restituição da quantia supramencionada devidamente atualizada, a fim de afastar seu enriquecimento sem causa.
 
 Com a inicial juntou extrato de ID 209325336, comprovante de pagamento de ID 209325334 e comprovante de pagamentos de custas de ID 206525980, além de demais documentos comprobatórios (termo de adesão de bolsista – ID 206525984).
 
 Decisão interlocutória, ID 212585141, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
 
 Devidamente citada ao ID 218933743, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, conforme ID 221461661.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - Fundamentação Cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
 
 Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
 
 Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
 
 A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento de valores transferidos indevidamente para a ré, contratada como médica bolsista.
 
 Do cotejo dos autos, observa-se que a autora juntou o “Termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental” (ID 206525984), bem como o pagamento efetuado à ré indevidamente em 31 de outubro de 2022, conforme ID 209325334 e ID 209325336 (p. 14), mesmo a ré tendo se desligado do programa em 07/10/22.
 
 Consta dos autos, ainda, três notificações enviadas pela autora à ré, solicitando a devolução dos valores pagos por equívoco (ID206525981).
 
 Nesse sentido, independentemente da análise do elemento subjetivo, o recebimento de vantagem indevida configura enriquecimento sem causa, que deve ser revertido para sanar o prejuízo do autor.
 
 Mesmo que não houvesse má-fé da requerida por ocasião da transferência realizado pelo autor, o fato inconteste é que os valores recebidos extrapolaram aquilo a que ela fazia jus por conta dos serviços prestados como médica bolsista.
 
 Ademais, eventual boa-fé inicial foi depois devidamente afastada pelas três notificações enviadas pela autora à ré, solicitando a restituição dos valores pagos por equívoco.
 
 Não há no caso nenhuma dúvida ou questionamento de que tenha havido erro no pagamento administrativo realizado a maior demanda a devida restituição.
 
 Nesse sentido, os arts. 876 e 884, ambos do Código Civil, dispõem sobre a obrigação de restituir os valores recebimento indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, senão vejamos: Art. 876.
 
 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
 
 Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
 
 Sendo assim, verificado o recebimento de valores indevidos pela parte ré, não resta outro caminho a não ser acolher o pedido inicial.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor original de R$ 11.220,41 (onze mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
 
 Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (02/10/23) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (18/11/24 – id 218933743), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
 
 Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:59:11.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4
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                                            19/12/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/12/2024 07:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            19/12/2024 07:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 02:36 Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2024 08:08 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            31/10/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 02:57 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            18/10/2024 02:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/10/2024 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2024 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/10/2024 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 13:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/09/2024 15:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 13:10 Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR). 
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                                            27/09/2024 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            27/09/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 02:19 Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 20:21 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 20:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/09/2024 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            09/09/2024 18:25 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            03/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            29/08/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 19:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/08/2024 18:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            29/08/2024 18:05 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 21:17 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 21:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/08/2024 19:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            05/08/2024 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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