TJDFT - 0741002-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DJALMA CASSIANO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:18
Expedição de Termo.
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:24
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALVINA CIRQUEIRA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de DJALMA CASSIANO SILVA, nomeando-lhe curadora, ALVINA CIRQUEIRA MARTINS, que atuará como representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O curatelado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos apresentados pelo médico subscritor do relatório de ID 172113332.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, a curadora deverá resguardar o patrimônio do curatelado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, devendo promover prestação de contas anualmente, conforme o disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Ressalte-se que a requerente deverá prestar contas anualmente e, nos termos da manifestação ministerial, ficará vedada qualquer tipo de doação financeira para parentes ou terceiros, de forma a garantia preservação dos recursos e patrimônio do curatelado, sob pena de responsabilização pessoal da curadora.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora curatelada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
A curadora nomeada deverá ser intimada a firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente.
Lavre-se o competente termo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. -
01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DJALMA CASSIANO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Outras decisões
-
06/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741002-83.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) curador(a)(s) intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o documento devidamente assinado.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023, 18:25:30.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:00
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente ALVINA CIRQUEIRA MARTINS curadora provisória de seu companheiro DJALMA CASSIANO SILVA.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do interditando e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com o citando, a fim de que seja apurada a viabilidade de participação dele em audiência de entrevista.
A curadora fica intimada, ainda, a atender à manifestação ministerial de ID 168772806, no que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para juntada dos documentos pessoais das partes (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento).
Na oportunidade, esclareça se o requerido possui filhos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I. -
29/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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