TJDFT - 0718874-65.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestações
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RETENÇÃO DE VALORES.
DESCONTO AUTOMÁTICO DE NUMERÁRIO DA CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) condená-lo à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar novos descontos em conta corrente/conta salário da autora referentes a débitos oriundos de faturas de cartão de crédito, salvo nova autorização expressa e específica por parte da requerente; (ii) condenar o réu a restituir a quantia de R$ 8.133,83, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (04/12/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; e (iii) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. 3.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente, em suma, argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o questionamento sub judice refere-se a débitos de cartão de crédito sob a responsabilidade da BRBCard.
No mérito, pontua a ausência de prática de ato ilícito, de forma a excluir sua responsabilidade por quaisquer danos. 4.
Contrarrazões ao ID 69889549.
III – Questões em discussão. 5.
O ponto fulcral reside na verificação da possibilidade de desconto automático da conta bancária da autora/recorrida para pagamento de dívida relativa à renegociação de fatura de cartão de crédito.
IV – Razões de decidir. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
A autora/recorrida é correntista do réu/recorrente (conta n. 003.343-4; agência 268) e realizou contrato de renegociação de dívida de cartão de crédito.
No entanto, em função do inadimplemento de algumas parcelas do acordo, o réu/recorrente reteve a integralidade da pensão recebida pela autora/recorrida (R$ 8.133,83). 9.
A Resolução nº 4.771/19 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê em seu art. 3º que “a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular”. 10.
Na espécie, o réu/recorrente não comprovou a expressa anuência assinada pela autora/recorrida concernente à autorização para efetuação de descontos em sua conta corrente, o que evidencia a ilicitude da operação sob exame, implicando o dever de restituição, nos exatos termos da sentença, salvaguardado o direito do réu/recorrente de buscar eventuais valores devidos pelos meios legais próprios, que não a execução forçada ora analisada. 11.
Ademais, oportuno acentuar a violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), oriundo da boa-fé regente das relações consumeristas e negociais, uma vez que a “não-surpresa” de ver seu dinheiro decotado de conta bancária, para além de integrar o plexo de direitos da autora/recorrida, prestigia o diálogo cooperativo e a harmonia das relações sociais, evitando, outrossim, o comprometimento da capacidade de subsistência da correntista e de seus dependentes. 12.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado, além do desarranjo financeiro ocasionado, extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização por dano moral. 13.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse compasso, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem.
V – Dispositivo. 14.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/03/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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