TJDFT - 0738528-81.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR.
MÉTODO BIFÁSICO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se o valor da indenização de dano moral fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 2.
A respeito do valor da indenização, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 2.1 O método de cálculo do valor da indenização do dano moral observa a abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 3.
A partir da análise das condutas do causador do dano e do ora apelante, da extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o montante da compensação respectiva deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada apelada, observados os enunciados nº 54 e nº 362 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Diante da mudança do benefício e da previsão estipulada no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes, havia autorização para a realização dos descontos diretamente da conta bancária do autor. 5.
Com efeito, o débito declarado inexistente pelo Juízo singular refere-se à soma das parcelas que foram pagas pelo demandante e indevidamente cobradas pela sociedade anônima. 5.1.
A sociedade anônima pode realizar os referidos descontos das parcelas vincendas diretamente da conta bancária mantida pelo demandante. 6.
Recurso interposto pela sociedade anônima conhecido e desprovido.
Recurso manejado pelo autor conhecido e parcialmente provido. -
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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