TJDFT - 0700065-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA MASSARIOLLI BAPTISTELLA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700065-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MASSARIOLLI BAPTISTELLA REU: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA MASSARIOLLI BAPTISTELLA em face de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A autora reside em Campinas (ID 221950119), onde inclusive realizada suas consultas médicas (ID 221950121, 221950122, 221950131, 221950133), enquanto a Empresa ré está estabelecida em Contagem/MG.
O fato de autora ser responsável por uma Pessoa Jurídica com sede no DF, não atrai a competência para esta Unidade da Federação.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Outras decisões
-
09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2025 23:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:57
Outras decisões
-
29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 22:46
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:52
Outras decisões
-
09/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700065-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MASSARIOLLI BAPTISTELLA REU: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2025 17:28:19.
AM -
25/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700065-60.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MASSARIOLLI BAPTISTELLA REU: VIVER BEM CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Quanto ao ponto, a própria parte autora reconhece que o plano contratado, mesmo que por erro da requerida, não contempla cobertura nacional. É importante destacar que a empresa corretora atua exclusivamente como intermediária na negociação, não podendo, por sua própria conta, oferecer um plano de saúde com a cobertura desejada, uma vez que não presta o serviço, limitando-se a viabilizar a contratação de planos de abrangência nacional.
Dessa forma, o que caberia pleitear seria a atuação da requerida para intermediar a contratação do plano almejado, sem prejuízo de eventual pedido de indenização pelos danos sofridos.
Mesmo quanto ao ponto, a própria parte autora trouxe relatos de que a contratação deveria ocorrer diretamente com a empresa prestadora do serviço.
Por sua vez, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Verifica-se que os dissabores narrados remontam há meses.
A parte autora, todavia, buscou o Poder Judiciário apenas em 2025.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
02/01/2025 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/01/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750539-17.2024.8.07.0001
Pamella Cristina da Silva Muniz Brandao
Advogado: Marcos Paulo Barbosa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:21
Processo nº 0716138-74.2024.8.07.0006
Silvana Eleoterio Soares Azevedo
Caroline Pereira dos Santos
Advogado: Geiziane Conceicao Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:37
Processo nº 0027352-17.2007.8.07.0001
Cicero Gomes Viana
Flavio Tomaz Pereira Lopes
Advogado: Carlos Augusto Albuquerque Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 13:33
Processo nº 0725425-79.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Neusa Esperandio Araujo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:41
Processo nº 0756123-65.2024.8.07.0001
Santos &Amp; Bevilaqua - Sociedade de Advoga...
Associacao Nacional dos Funcionarios do ...
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:31