TJDFT - 0817876-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817876-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINARES Não prevalecem as preliminares de inépcia, incompetência e perda do objeto.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa, inclusive com fulcro em documentação acostada pela autora.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Há nos autos comprovante de endereço da parte, em nome de seu cônjuge, logo demonstrado seu domicílio em Circunscrição Judiciária da competência deste Juízo.
Por fim, não há perda do objeto, pois a autora refere que não houve reembolso integral e há outros pedidos cumulados na inicial.
Com isso, rejeito as preliminares.
Quanto à prejudicial de decadência, nos termos do art. 26, §1º do CDC, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços.
No caso dos autos, sequer trata-se de direito de reclamar por vícios, mas, sim, de não conclusão da compra efetuada, cujos produtos sequer foram entregues.
Tratando-se de relação de consumo, o direito de reclamar caduca em 90 (noventa) dias em razão de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 do CDC), o que não se aplica ao presente caso, de modo que a presente ação preenche os requisitos legalmente necessários de propositura e julgamento.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, por serem desnecessárias outras provas além das constantes nos autos.
Há que se esclarecer que a relação sob comento encontra-se açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
A parte autora, em suma, que obteve conhecimento acerca de cupom de desconto para compras através da plataforma Mercado Livre, no valor de R$ 1.000,00, porém, ao tentar realizar a compra, o cupom não foi aplicado e mesmo lhe sendo fornecido novo cupom, não obteve êxito em aplicá-lo.
Por fim, informa que não obteve o reembolso de valores complementares utilizados, no que requer ao final o cumprimento da oferta e condenação da requerida em danos morais.
O princípio da vinculação contratual da oferta, cristalizado no art.30 do CDC, estipula que a oferta veiculada passa a integrar o contrato, vinculando o fornecedor ao cumprimento dos seus termos.
Trata-se de uma obrigação pré-contratual do fornecedor, a qual em casos de descumprimento gera ao consumidor direito potestativo de optar pelas medidas elencadas no art.35 do CDC, dentre elas consta, no inciso I, a de exigir o cumprimento das condições nos moldes do que fora previamente ofertado.
Ressalte-se que tal opção é faculdade conferida ao consumidor, e não ao fornecedor.
Da detida análise dos autos verifica-se que as rés, não apresentando qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do que previamente ofertado.
A alegação de que o cupom continha limitações quantitativas de uso poderia inicialmente ser factível e oponível à pretensão da autora, porém, verifica-se que dos autos que desde o início a autora não logrou êxito em aplicar o cupom.
Tanto é verdade que a requerida lhe forneceu novo cupom.
Todavia, da mesma forma, o novo cupom não pôde ser aplicado sob alegação de limite quantitativo da oferta ultrapassado.
Neste cenário, tenho que houve falha incontroversa na prestação do serviço, pois a requerida admite erro no fornecimento do primeiro cupom, onde não implementou desconto ofertado, mas sim cobrando da autora o valor normal da venda (ID221923113 ; 221923114; 221923115 ; 221923116; 221923117 ; 221923118).
Tal circunstância por si só já enseja obrigatoriedade em cumprimento da oferta originária, mais ainda quando se evidencia que um novo cupom foi gerado para a autora, porém, com oferta inócua, em total prejuízo ao consumidor.
O descumprimento da oferta, bem como a não restituição dos valores por parte do fornecedor é medida excepcional, a qual só se reconhece em casos como de erro grosseiro, devendo ser analisada de forma casuística, não sendo o caso dos autos, uma vez que houve falha incontroversa.
Percebe-se que não se está diante tão somente do não cumprimento da oferta, mas de verdadeira falha na prestação do serviço, uma vez que não houve alteração dos elementos da oferta e sim o fornecimento de acesso digital inábil para desconto na plataforma da requerida, hipótese em que o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor.
O consumidor,
por outro lado, demonstra a compra realizada, sendo procedente o pleito autoral de condenação da ré ao cumprimento dos termos da oferta realizada, gerando novo CUPOM de desconto ou, subsidiariamente, indenizando a autora no valor de R$ 1.000,00 a título de reparação material.
DANOS MORAIS É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve se de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Assim, numa solução simplista, haveria o julgamento de improcedência deste pedido, tendo em conta os argumentos já pacificados acima assinalados.
Não obstante, tendo em vista as circunstâncias deste caso concreto, verifico que a luta da consumidora para fazer valer seu direito e os transtornos a que foi submetido pela empresa ré desbordam e muito do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais.
Cumpre ressaltar que a consequência da responsabilidade objetiva prevista no CDC é o risco da atividade.
Se o fornecedor de serviço assume, perante o consumidor, o compromisso de prestar os serviços de maneira eficiente e com qualidade, não pode se eximir de sua obrigação pela mera alegação de que não houve falha dos serviços.
Registre-se que se a prova do alegado é difícil para o fornecedor, o que dizer da prova pelo consumidor, que se vê a mercê de um procedimento profundamente desgastante e sobre o qual não possui qualquer controle.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
Na lição de Claudia Lima Marques, “de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695).
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece no caso onde a propaganda vinculada em canal de TV ABERTA no programa 'ALTAS HORAS", como oferta relâmpago, não refletia a realidade no momento de tentativa de utilização pela autora.
Neste caso, deve ficar consignado que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Quanto ao valor da indenização, tenho que o valor pleiteado é muito alto em face do padrão indenizatório adotado pelo TJDFT em casos semelhantes.
Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em cumprimento forçado da oferta para franquear à parte autora, no prazo de 10 após trânsito em julgado, um cupom de desconto válido, no valor de R$ 1.000,00, para ser usado na plataforma Mercado Livre ou, alternativamente, caso não seja gerado novo cupom realizar pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do cancelamento indevido até o efetivo pagamento.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, monetariamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% a.m ambos desde a sentença.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817876-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Ainda, retire-se o sigilo inserido na petição inicial e nos documentos, posto que não houve pedido e fundamentação específica no sentido de se restringir a publicidade.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/01/2025 12:37
Indeferido o pedido de LUCIANA AZEVEDO GONCALVES - CPF: *12.***.*48-53 (AUTOR)
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04/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/12/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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