TJDFT - 0749068-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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05/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de embargos de terceiro ajuizada por filhos menores da executada (13 e 15 anos de idade), com o objetivo de afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família, realizada em cumprimento de sentença no valor de R$ 2.300.000,00.
A sentença fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de rediscussão de matéria já decidida nos autos principais de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual dos filhos menores da executada para ajuizarem embargos de terceiro, com base na impenhorabilidade de bem de família, quando a mesma controvérsia já foi enfrentada nos autos principais e decidida por decisão judicial objeto de recurso próprio, bem como se a tutela pleiteada já foi obtida em ação rescisória posteriormente julgada procedente.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de terceiro não podem ser utilizados como via transversa para rediscutir matéria já decidida nos autos principais, especialmente quando a controvérsia foi enfrentada em sede própria por parte legitimada. 4.
Não subsiste interesse processual quando a tutela jurisdicional pretendida já foi integralmente concedida em outra ação judicial, tornando desnecessária a intervenção do Judiciário por meio de nova demanda. 5.
O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pela decisão na Ação Rescisória nº 0717039-94.2023.8.07.0000 esvazia a utilidade do provimento jurisdicional buscado na presente demanda, pois a tutela pretendida já foi concedida, caracterizando ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial requerido.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III; 485, I; 506; 674; Lei 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.104.283/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1995890, AI nº 0748055-32.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 14.05.2025, DJe 20.05.2025. -
13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de A. S. R. - CPF: *70.***.*44-37 (APELANTE) e A. S. R. - CPF: *70.***.*64-62 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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