TJDFT - 0706960-83.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LAILA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706960-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES, LAILA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via sistema pix, da(s) quantia(s) depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo ser utilizada a chave indicada pela parte credora no ID 226787915.
Intime-se os autores para informar se o depósito voluntário supra satisfaz integralmente a obrigação determinada na sentença, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:38
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO).
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:54
Outras decisões
-
25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:22
Deferido o pedido de AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES - CPF: *32.***.*78-10 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:36
Outras decisões
-
20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LAILA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706960-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES, LAILA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Alegam as rés preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que as rés concorreram para o dano sofrido, havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei n. 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade das rés para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não das requeridas é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas.
Rejeito, ainda, a falta de interesse de agir arguida pela companhia aérea requerida, uma vez que o prévio requerimento administrativo não impede a parte autora de recorrer, diretamente, à via judicial para a satisfação do direito que alega possuir.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O aludido diploma legal possibilita ainda, por disposição expressa (art.7º, CDC), o diálogo com outras fontes normativas a fim de proteger o consumidor e efetivar tal direito fundamental.
Nessa conjuntura, visando complementar a lei protetiva e pacificar o conflito, deve-se aplicar também o disposto no art. 740 do Código Civil, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo e que o cancelamento das passagens aéreas se deu a pedido da parte consumidora.
Também incontroverso que a autora requereu à DECOLAR o cancelamento da viagem e solicitou a restituição do valor desembolsado vários meses antes da viagem, ou seja, em tempo mais que suficiente para renegociação do pacote.
Nessa ordem de ideias, as condições de cancelamento apontadas pelas rés, as quais indicaram inicialmente que o cancelamento implicaria a retenção integral do valor pago, e, posteriormente, lhe obrigaram a arcar com 40% do valor pago, se mostram flagrantemente abusivas e violadoras da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, segundo o qual as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Permitir a retenção de 40% do valor do contrato, sem qualquer contraprestação das requeridas, seria possibilitar enriquecimento indevido das demandadas, o que não se admite.
Ademais, as cláusulas estipuladas pela requerida desconsideram a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, bem como a natureza do contrato entabulado, notadamente de adesão.
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirão para compensar eventuais prejuízos sofridos pelas requeridas, desde que se dê nos termos da lei, observada a razoabilidade.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO DO VALOR TOTAL DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE.
ARTIGOS 51 DO CDC E 740, §3º DO CC.
DEVER DE REEMBOLSAR.
RETENÇÃO DE 5% DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 2.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, ?O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.? Considerando que o pedido de cancelamento se deu com cerca de 40 dias de antecedência da data da viagem e que o serviço não foi prestado, a retenção do valor total do bilhete aéreo, ainda que tenha sido adquirido por meio de tarifa promocional, configura prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem.
Assim, não merece reparo a sentença proferida, a qual, aplicando o disposto no § 3º do art. 740 do CC, determinou a restituição do valor pago, por ambas as empresas solidariamente, fixando multa de 5% do valor pago em razão da rescisão antecipada do contrato. (Acórdão 1743129, 07019966620238070017, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.) 3.
Se o autor adquiriu os bilhetes em 22/1/2023 para viajar em 18/4/2023 (ID 50741191), mas comunicou a desistência em 31/3/2023 (ID 50741200, pág. 6), caracteriza enriquecimento sem causa a retenção integral do valor dos bilhetes por parte da companhia aérea, e, bem por isso, deve ser declarada nula a referida cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Lado outro, mostra-se razoável e observa a legislação sobre o tema a fixação da multa em 5% sobre o valor pago pelos bilhetes em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do art. 740, § 3º, do CC. 4.
Os autos não indicam que os dissabores vivenciados com o cancelamento da compra das passagens tenham trazido ao autor danos morais suscetíveis de compensação.
A restituição de parte dos valores pagos é suficiente para a adequada solução da demanda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. 6.
Sem custas processuais e sem honorários. (Acórdão n. 1784517, 07060316020238070020, Terceira Turma Recursal, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJE : 28/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% do valor total do contrato, nos termos do art. 740, §3º do Código Civil Brasileiro, a título de compensação pela desistência, como suficiente para reembolsar a requerida por eventual prejuízo decorrente da rescisão unilateral, especialmente considerando que a requerente efetuou o cancelamento quase dois meses antes da viagem.
Ressalte-se que a referida multa tem caráter compensatório, ou seja, finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra.
Dessa forma, eventuais danos que a requerida sofreu em razão do cancelamento do contrato firmado pelo autor já estariam previstos na incidência dessa multa.
Pois bem, um simples cálculo aritmético nos traz os valores a serem restituídos aos requerentes.
Compulsando os autos, verifico: 1) que o valor total do pacote foi de R$ 11.252,36 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), pago em seis vezes de R$ 1.875,39 via cartão de crédito; 2) que o percentual de 5% a título de multa sobre o valor do pacote corresponde ao valor de R$ 562,61 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), cabendo às rés devolver aos autores o valor de R$ 10.689,75; 3) que foram restituídos aos autores os valores de R$ 6.428,16 e R$ 229,26.
Assim, resta às demandadas restituir aos autores o valor de R$ 4.032,33 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
A responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
No entanto, o valor supracitado deverá ser restituído na forma simples, considerando a relação contratual havida entre as partes e a natureza da situação, que inequivocadamente se deu sem má-fé das requeridas.
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações dos autores, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, os autores não lograram demonstrar ter sido maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contido na inicial para: i) REDUZIR a multa rescisória aplicada pelas rés ao patamar de 5% do valor pago pelos requerentes e, por conseguinte, (ii) CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir aos autores o valor de R$ 4.032,33 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 21/05/2024 e acrescido de juros de mora (SELIC – IPCA) a contar da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/11/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Deferido o pedido de AUGUSTO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES - CPF: *32.***.*78-10 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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