TJDFT - 0704339-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*19-04 (REU).
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23/06/2025 19:08
Outras decisões
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18/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/03/2025 08:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704339-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO JOSE PLACIDO DE LIMA RÉU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *94.***.*19-04, Endereço: QNN 6 Conjunto I, 49, casa, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-069.
Telefone: DECISÃO 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre a gratuidade de justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como se vê, o ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas físicas e jurídicas.
Com relação às pessoas físicas há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto às pessoas jurídicas, o Enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça diz que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Registro que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, a Associação autora comprovou a sua situação excepcional que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos por ela juntados (ID’s 195139970 a 195139975) demonstram que as despesas da Associação consomem praticamente a integralidade da receita arrecadada mensalmente.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo a emenda à inicial de id 198017898, em substituição à petição de id. 195139977.
Proceda-se à reautuação do processo, fazendo constar Ação de Cobrança na “Classe Judicial”. 3.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, agende-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC). 4.
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de conciliação.
O prazo de resposta será contado conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
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08/01/2025 13:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA - CNPJ: 30.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 20:28
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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