TJDFT - 0710674-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 06:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710674-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em desfavor de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS.
Afirma a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino, no qual se comprometeu ao pagamento de 24 parcelas relativas ao período letivo de 2019, conforme valores detalhados na inicial.
Todavia, a parte executada deixou de adimplir com diversas parcelas, resultando no montante atualizado de R$ 15.783,93, conforme planilha de débito juntada aos autos.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 230978057, razão por que configurada e decretada a revelia. É o necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (fls. 52/77). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$15.783,93 (quinze mil, setescentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710674-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS DECISÃO À secretaria, para que retifique a classe judicial.
Trata-se de ação de cobrança, movida por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em desfavor de GRAZIENE SANTOS VASCONCELOS, partes qualificadas.
Inicialmente, indefiro, neste momento, a adoção de medidas satisfativas em face da parte ré, diante da ausência de seus requisitos autorizadores.
No caso, nota-se que sequer fora citada a parte requerida, não se presumindo, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido, situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS E ARRESTO DE BENS.
INSOLVÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATOS CONTROVERSOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não desborda dos padrões de razoabilidade a decisão que não antecipa a tutela cautelar de urgência postulada que, em juízo de ausência de plausibilidade do direito, indefere o bloqueio de ativos e arresto de bens a fim de garantir eventual execução de obrigação de pagar quantia certa que possa vir a ser estabelecida em benefício da parte agravante. 2.
O receio manifestado de possível dificuldade em buscar a satisfação do crédito em hipotético cumprimento de sentença não se justifica pelo só fato de apenas um dos agravados sinalizar, desde logo, ausência de bens penhoráveis, à consideração de que ainda há dois outros agravados garantidores da dívida excutida, cuja higidez patrimonial não se pode presumir maculada, à mingua de indícios mínimos de insuficiência de bens dos responsáveis pela obrigação apontada pela agravante. 3.
Acertada a decisão que não presume a situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas.
Argumentos tendentes à determinação de pesquisa de bens penhoráveis via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDFT rejeitados pela absoluta carência de elementos de informação que demonstrem ser fundado e concreto o receio de dilapidação ou ocultação de bens pelos agravados para evitar eventual satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1410382, 0721795-20.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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