TJDFT - 0750413-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0750413-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão exarada pela MM.
Juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0709470-58.2022.8.07.0006, promovida pela agravante em desfavor do ESPÓLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 215219061 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau esclareceu que o valor executado deve ser atualizado até a data em que houve o depósito do valor em litígio na conta vinculada aos autos.
No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma que o valor executado deve ser atualizado até a data do efetivo recebimento dos valores pelo credor e não até a data do depósito em conta judicial.
Com estes argumentos, postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a atualização dos valores até a data do seu efetivo recebimento.
Esta Relatoria, no exercício do juízo de admissibilidade, observou que o agravante juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo equivocado e sem sua respectiva guia de recolhimento.
Assim, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (ID 66875833).
O agravado peticionou nos autos informando que é favorável ao pleito do agravante (ID 66953892).
O agravante juntou os comprovantes do recolhimento do preparo, em dobro, em IDs 67218125 e 67218126.
Nos termos do despacho de ID 67251571, o agravante foi intimado para se manifestar a respeito da possível perda do interesse recursal, em razão da petição de ID 66953892, em que o agravado se manifesta favorável ao pleito do agravante.
Em petição acostada em ID 67263743, o agravante reafirma seu interesse no julgamento do recurso.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo de primeiro grau ainda não apreciou a petição do agravado em que noticia a sua concordância com os termos de correção dos valores propostos pelo agravante (ID 218944856, origem).
Assim, pendendo a análise da concordância pelo d.
Juízo a quo, aguarde o processo na secretaria, até decisão em primeiro grau, a fim de se evitar decisões contraditórias e supressão de instância.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 às 17:18:07.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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