TJDFT - 0703456-68.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:57
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703456-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE VENTURA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703456-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VENTURA TORRES REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE VENTURA TORRES em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que foi vítima de fraude ocorrida durante participação em leilão eletrônico organizado pelo primeiro requerido.
Sustenta que, após arrematar um veículo por meio do site “Parque dos Leilões”, recebeu e-mail com dados bancários fraudulentos e efetuou o pagamento de R$ 59.225,00 para conta pertencente a terceiro, o qual não estava vinculado ao leilão.
O autor alega que a falha na segurança do sistema do leiloeiro permitiu a ocorrência do golpe.
Em decorrência dos fatos, pleiteia: (i) a condenação do leiloeiro ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 37.155,00, referentes ao prejuízo financeiro, e danos morais; ou, alternativamente, (ii) o reconhecimento da culpa concorrente entre ele e o leiloeiro, com o consequente rateio proporcional dos prejuízos.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 91776903).
Citado, o demandado GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado por conta bancária de pessoa jurídica diversa do autor.
No mérito, negou qualquer falha na segurança do sistema do leilão e sustentou que a responsabilidade pelos danos é exclusiva de terceiros que praticaram a fraude (ID 99620976).
O demandado BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por sua vez, argumentou pela improcedência do pleito, sob a alegação de que não houve falha no sistema bancário e que tomou todas as medidas possíveis para minimizar os prejuízos, conseguindo bloquear e restituir parcialmente o valor transferido (R$ 22.070,00).
Requer a improcedência do pedido (ID 99477743).
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou a tese de falha na segurança do sistema do leilão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que foi vítima de fraude ocorrida durante participação em leilão eletrônico organizado pelo primeiro requerido.
Sustenta que, após arrematar um veículo por meio do site “Parque dos Leilões”, recebeu e-mail com dados bancários fraudulentos e efetuou o pagamento de R$ 59.225,00 para conta pertencente a terceiro, o qual não estava vinculado ao leilão.
O autor alega que a falha na segurança do sistema do leiloeiro permitiu a ocorrência do golpe.
Sem razão, no entanto.
Analisando os autos, verifico que o edital do leilão e as regras divulgadas no site do requerido estabeleciam claramente que os pagamentos deveriam ser realizados na conta bancária do leiloeiro, indicada em e-mail oficial enviado após a homologação do lance.
Contudo, o autor realizou o pagamento para conta de terceiro, com dados fornecidos em um e-mail que deveria ter sido submetido a verificação mais diligente, especialmente considerando o valor elevado da transação.
Além disso, é obrigação de qualquer pessoa que participa de um leilão verificar minuciosamente os dados antes de realizar uma transferência bancária.
O autor, ao negligenciar tal dever, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do prejuízo.
A ausência de precauções razoáveis, como a confirmação direta com o leiloeiro sobre a validade dos dados bancários, caracteriza culpa exclusiva do autor.
Quanto ao Banco Santander, este demonstrou que não houve falha nos protocolos de segurança da instituição financeira.
A transferência foi realizada de forma regular, mediante autenticação do dispositivo do autor.
Ademais, o banco adotou providências imediatas ao ser informado do caso, conseguindo bloquear parcialmente o valor transferido.
Não há, portanto, nexo causal entre qualquer conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo autor.
Para que surja o dever de indenizar, mesmo no bojo de demandas consumeristas, deve haver a conjunção dos pressupostos exigidos pelas normas de regência.
São eles: a) conduta - ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade - liame entre a conduta praticada e o dano verificado; c) existência de um dano mensurável.
Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.
Ao contrário, conforme apontado, há prova suficiente da culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma negligente ao efetuar o pagamento cuja restituição ora pretende.
Preceitua do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, o seguinte: "Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Resta afastada, portanto, a responsabilidade dos réus.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há falar em responsabilidade do banco, inexistindo qualquer fato para se imputar a ele algum tipo de responsabilização, ainda que o autor tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira ré.
Isso porque a comunicação ocorreu 24 horas após a transferência e as transações na conta onde o dinheiro foi depositado se deram no mesmo dia do depósito e em horário normal de expediente.
II - Embora as transações fugissem do perfil de utilização da conta, elas não se deram em horários tidos por "suspeitos".
Também é de se levar em conta que o recorrido, pelas circunstâncias, não teria como antever ser suspeito aquele depósito feito pelo autor e sua movimentação em seguida.
III - A fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a conta corrente de titularidade de uma pessoa física.
O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, embora o recorrido não tenha trazido aos autos a documentação de abertura da conta e nem informado o endereço do correntista para eventualmente a parte autora poder acioná-la judicialmente.
IV - No caso concreto, a ré não concorreu para o fato, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ, tratando-se a hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor.
Precedentes.
TJ-SC - APL:5003493-10.2020.8.24.0080.
Relator: Luis Felipe Schuch, data de julgamento 13.05.2021, Quarta Câmara de Direito Civil)". (Acórdão 138017, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1373242, 07031265320218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1401113, 07047083320218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
SIMULAÇÃO DE LEILÃO ON LINE POR PARTE DE "EMPRESA" SEDIADA EM SÃO PAULO-SP. "ARREMATAÇÃO" DE VEÍCULO: TRANSFERÊNCIA DO PREÇO, ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS, PARA A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DIVERSA À DA "EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO" OU DO "LEILOEIRO".
DESCOBERTA DO ARDIL POR PARTE DO "ARREMATANTE/VÍTIMA".
BLOQUEIO DE VALORES NESSA CONTA CORRENTE: ORDEM JUDICIAL EMITIDA EM OUTRO PROCESSO.
APARÊNCIA DE REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE (INCIDÊNCIA DE JUROS E TAXAS, DEPÓSITO SUFICENTE A COBRIR ESSAS RUBRICAS E SAQUE PRECEDENTES À ALUDIDA TRANSFERÊNCIA).
NÃO EVIDENCIADA ABSOLUTA FALTA DE CONTROLE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 - BACEN).
DANO APARENTEMENTE PROVOCADO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
CULPA DETERMINANTE DA VÍTIMA (LEI 8.078/90, ARTIGO 14, § 3º, II).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Incontroversa a fraude cibernética perpetrada por terceiro: simulação de leilão online de veículo e "arrematação", pelo requerente, de "JEEP RENEGADE ano 2018", mediante a transferência de R$ 30.385,00 para conta corrente de D.
D.S., não integrante da lide, indicado como "responsável financeiro do PÁTIO LEILÕES" perante a instituição bancária, ora parte requerida.
Posterior bloqueio do valor de R$ 19.725,97 na referida conta bancária (com saldo atual negativo), em razão de ordem judicial do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP (processo 1007479-26.2020.8.26.0002 - id 22336829).
II.
No caso concreto, importante considerar ainda certas circunstâncias: (a) os autores envolvidos na fraude teriam "domicílio", contato telefônico e conta corrente do banco Santander no Estado de São Paulo - SP; (b) o "arrematante/vítima", por sua vez, teria domicílio e conta corrente da Caixa Econômica Federal em Brasília-DF; (c) o valor da "arrematação" foi transferido à conta corrente indicada pelo "Pátio Leilões", sem qualquer notícia de prévio contato (telefônico ou pessoal) entre as partes, muito menos de pesquisa, por iniciativa do consumidor, acerca da legitimidade de tal proceder (transferência de quantia à conta corrente de terceiro estranho ao leilão); (d) até então, não teria ocorrido qualquer interferência (direta ou indireta) por parte da requerida.
III.
De outro ângulo, conquanto a parte requerida não tenha atendido ao específico despacho para esclarecer as circunstâncias da abertura da conta corrente de D.D.S. (alvo da aludida transferência), não integrante da lide, existia a aparência de precedente regularidade de sua movimentação (incidência de juros e taxas, depósito mais do que suficiente a cobrir essas rubricas e saque), de sorte que não resulta evidenciada a absoluta desatenção ao artigo 2º da Resolução 4.753/2019.
IV.
Nesse contexto fático-probatório, não demonstrada a concomitante falha na prestação do serviço bancário por parte da requerida, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos acima narrados foi a conduta do próprio requerente/recorridoemnãoter observado as cautelas(mínimas)exigíveis à participação em leilão "on line" de empresa sediada em outra unidade federada,tudo,a excluir a responsabilidade civil da instituição bancária (CDC, art. 14, § 3º,II).
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgado improcedente o pedido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1328947, 07126935720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há como imputar responsabilidade ao leiloeiro ou ao banco requerido, pois o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta negligente do autor.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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09/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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19/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRE VENTURA TORRES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 20:25
Recebidos os autos
-
22/10/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco Santander (Brasil) S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 21:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/07/2021 16:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:31
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:54
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
18/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:01
Audiência Mediação designada em/para 16/07/2021 16:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2021 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE VENTURA TORRES - CPF: *23.***.*22-49 (AUTOR).
-
14/05/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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