TJDFT - 0710442-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710442-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GILDO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA GILDO DE LIMA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos dos comprovantes de ID 249388409 e ID 249389641 e da planilha ID 249819360, transfira-se a quantia de R$ 7.825,65 em favor de MARIA GILDO DE LIMA e R$ 2.890,59 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA GILDO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710442-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GILDO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA GILDO DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente, contra a qual o Distrito Federal juntou impugnação (ID 229179449).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou a SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo.
Sem razão o executado. É entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 224607042.
Em razão do questionamento do DF acerca da metodologia de aplicação da SELIC, em que pese o entendimento diverso deste Juízo, não é possível o prosseguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente, ainda que homologados, porquanto não há preclusão acerca da parcela.
Assim, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos do DF, juntados ao ID 229179450, referente a parcela incontroversa do crédito.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 229179450), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710442-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GILDO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Alegou omissão quanto à extinção da obrigação, posto que encontra-se pendente o Agravo de Instrumento nº 0736059-08.2022.8.07.0000.
A execução prosseguiu somente quanto ao valor incontroverso.
As RPVs foram extintas em face do pagamento.
Ao ID 222303313 foi comunicado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0736059-08.2022.8.07.0000.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar planilha do valor remanescente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:12
Outras decisões
-
09/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA GILDO DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2023 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:02
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:25
Outras decisões
-
28/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA GILDO DE LIMA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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