TJDFT - 0003878-78.2016.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 13:52
Processo Desarquivado
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11/09/2023 08:57
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE SOARES FILHO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003878-78.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP EXECUTADO: PEDRO ANDRE SOARES FILHO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Em relação aos ofícios ao SPC e SERASA, esclareço que a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tornem o feito ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 23:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:53
Indeferido o pedido de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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27/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:53
Processo Desarquivado
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26/05/2020 09:56
Arquivado Provisoramente
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26/05/2020 04:20
Processo Desarquivado
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25/05/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 20:32
Arquivado Provisoramente
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22/04/2020 20:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2019 11:06
Recebidos os autos
-
17/08/2019 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/08/2019 17:14
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE SOARES FILHO em 05/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 15:28
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/05/2019 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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24/05/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de PEDRO ANDRE SOARES FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 12:48
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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