TJDFT - 0705278-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705278-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM EXECUTADO: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA, TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE, GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 168165253.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 29/02/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 10:49
Deferido o pedido de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: *21.***.*32-04 (EXECUTADO), LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM - CPF: *57.***.*28-68 (EXEQUENTE), MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (EXECUTADO) e TELMA REGINA MOREI
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705278-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM EXECUTADO: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA, TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE, GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE DESPACHO As partes requereram a homologação judicial de acordo que dizem ter entabulado.
Porém, na cláusula 3.2 da avença acostada (id. 156889530) consta que em caso de inadimplemento, o feito será retomado a partir do valor original do débito executado.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 15:22
Transitado em Julgado em 29/03/2021
-
06/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 00:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:32
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
12/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2019 16:34
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:09
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 00:20
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:20
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:51
Decorrido prazo de GENILDO DO NASCIMENTO ANDRADE em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:51
Decorrido prazo de TELMA REGINA MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:15
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:15
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 05:20
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 21:52
Recebidos os autos
-
24/09/2019 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 22:31
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:31
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2019 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2019 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 13:07
Decorrido prazo de LUCIANA MAC DOWELL GUIMARAES ALVIM em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2019 03:37
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 19:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/03/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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