TJDFT - 0716340-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MESSIAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716340-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCIO MESSIAS REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, SERGIO ATHAYDE ROCHA, MICHELLE NUNES FALEIRO ROCHA, CARLOS HENRIQUE ALVES LOBO, ISMAEL ALISON DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/02/2024, fez um negócio jurídico com os requeridos referente a uma compra do veículo VOLSKSWAGEN, modelo JETTA 2.0, ano 2012, modelo 2013, cor preta.
Afirma que celebrou negócio por acreditar que o veículo estava sem qualquer vício e com todas as suas funções estéticas e mecânicas em perfeito estado.
Aduz que tão logo recebeu o bem, teve que trocar várias peças em razão de defeitos ocultos.
Discorre que o veículo adquirido apresentava grande defasagem em sua pintura, paralamas, lataria, razão porque levou o veículo para corrigir todos os defeitos e obteve o orçamento de R$ 8.035,28 (oito mil e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Revela ainda que teve de arcar ainda com o valor de pneus novos e bateria no importe de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais).
Entende, ao final, que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelos requeridos.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no valor total de R$ 10.725,28, bem como pelos danos morais.
A parte requerida Sarvel Veículos Ltda, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos demais réus.
Arguiu ainda preliminar de perícia.
No mérito, a ré ressalta que, em 01/02/2024, as partes firmaram contrato de compra e venda de um veículo usado, com 243.217 km rodados e com mais de 11 (onze) anos de uso.
Argumenta que os problemas apresentados no veículo são gerados em decorrência do seu desgaste normal pelo uso.
Enfatiza que apenas em 10/10/2024, ou seja, mais de 8 (oito) meses após a aquisição do veículo, o requerente ingressou com a presente ação pleiteando a reparação de danos que sequer foram comprovados e após ultrapassar o prazo da garantia legal, se fosse o caso.
Defende que os pneus e a bateria do veículo dizem respeito à manutenção necessária a um veículo com mais de 11 anos de uso, sendo incabível a indenização pretendida.
Em relação à pintura, informa que no laudo cautelar enviado pelo próprio requerente ao gerente da primeira requerida, Sr.
Flávio Adão, restou confirmado pelo parecer final que a situação geral está dentro do "conforme", apresentando que o veículo VW/JETTA, placa JEF2E60, está em excelente estado de conservação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o requerente reitera que já pediu a desistência quanto aos nomes que a ré arguiu ilegitimidade passiva, entende que a preliminar perdeu seu objeto.
No mais, reitera os pedidos iniciais e pede oitiva de testemunha. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva, o autor pediu a desistência do segundo, terceiro, quarto e quinto réus, o que deve ser homologado por este Juízo.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se os vícios alegados pela autor são os denominados ocultos.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Na hipótese, não se tratam de vícios ocultos.
Vale dizer, que vício oculto é um defeito que não é facilmente visível no momento da compra.
E este não é o caso dos autos.
Pintura e pneus caracterizam defeito aparente e de fácil visualização pelo autor quando efetuou a vistoria do automóvel.
Ressalte-se, ainda, que diante de todos os defeitos apontados pelo requerente, não foi formulado pedido de anulação do contrato de compra e venda pela presença de vício redibitório.
O autor pretende, em verdade, manter a propriedade do veículo e ver-se indenizado no valor de R$ 10.725,28, a título de dano material, para que fique de posse do automóvel, cujo bem foi fabricado em 2012.
Daí, quanto aos defeitos do veículo, além de aparentes, não há demonstração de que eles ocorreram antes da tradição, não tipificando a existência de vício oculto.
Enfatize-se, ademais, que o veículo, objeto do negócio entre as partes, contava com onze anos de uso e 243.217 km rodados.
Em tais casos, para uma melhor segurança do comprador, espera-se que realize a avaliação do bem por meio de um profissional mecânico para verificação de eventuais problemas existentes, o que não ocorreu.
A boa-fé que rege as relações negociais não dispensa as cautelas esperadas do comprador/consumidor, que deve providenciar exame criterioso do bem para avaliar os riscos do negócio, especialmente quando ciente de que o veículo já tinha mais de 11 anos de uso.
Os orçamentos pertinentes à pintura do veículo e nota fiscal de troca de pneu, além da troca da bateria não confirmam a existência de vício oculto, notadamente porque pintura e pneus, como dito, são vícios aparentes, o que significa reconhecer que, nesse sentido, nem era necessária a avaliação de um expert para constatar que o veículo apresenta desgaste natural decorrente de defeitos visíveis.
Acrescente-se também que troca de bateria é decorrência do desgaste natural do bem móvel.
Corrobora com a informação o laudo anexado em que consta que o veículo está "conforme" (id. 219711218), ou seja, apto a uso.
Some-se a isso o fato de que a pintura, os pneus e a bateria não serem cobertos pela garantia, justamente por serem defeitos aparentes e decorrentes do desgaste natural do bem adquirido.
Infere-se ainda da cláusula 3ª do contrato de compra e venda que o comprador assinou declaração atestando ter vistoriado o carro.
Indubitável que o autor estava ciente do prazo de garantia com a cobertura, bem como anuiu com os itens que não seriam cobertos pela garantia pelo desgaste natural das peças.
Conclui-se, portanto, que a o defeito alegado não pode ser entendido como vício oculto por ser aparente e decorrer de desgaste natural, principalmente se considerarmos o tempo de uso e quilometragem do veículo.
Nesse sentido o julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM MAIS DE 4 ANOS DE USO E 90.000KMS RODADOS.
VÍCIO APARENTE OBSERVADO DESDE A VISTORIA INICIAL.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC).
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de ressarcimento cumulada com indenização por dano moral.
Narrou que adquiriu o veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2018/2018 (ID 48825120) em 27/9/2022, cujo contrato foi assinado de forma on-line.
Informou que havia sido realizada visita pessoal ao veículo no mesmo dia, antes da assinatura do contrato, ocasião em que observou que o carro apresentou alerta da luz de injeção, além de avarias no porta-malas.
O vendedor se comprometeu a entregar o bem com as devidas correções, o que não ocorreu.
O carro foi adquirido por R$ 55.500,00, tendo o autor realizado o pagamento de entrada no valor de R$ 26.000,00 e o restante foi pago por meio de financiamento em 48 parcelas de R$ 1.026,00.
O veículo foi entregue ao demandante em 29/9/2022.
Informou que efetuou viagem em 1º/10/2022 para Alexânia, ocasião em que o veículo voltou a acender a luz de ignição e o ar-condicionado funcionou de forma intermitente.
A partir de então o carro apresentou inúmeros defeitos, sendo que foram agendadas datas para o conserto do bem, as quais foram reagendadas e por fim não cumpridas.
Acrescentou que levou o veículo para avaliação, sendo que o mecânico informou que o automóvel apresentava danos relativos a uma possível colisão na lateral direita e frontal, comprometendo sua estrutura.
Esclareceu que o veículo foi adquirido por intermédio de um amigo da igreja e que, ao buscar a loja que aparece no contrato de financiamento, descobriu que a citada pessoa não trabalha no local, sendo que o gerente do estabelecimento disse que desconhecia a pessoa e que apenas fizeram um favor a um terceiro, desconhecido do autor.
Diante do impasse, o demandante ajuizou a presente ação judicial, buscando a reparação de danos materiais no valor de R$ 10.223,90 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 48825254).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 48825259 e 48825260). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise dos vícios apresentados pelo veículo e na responsabilidade dos requeridos em relação aos problemas apresentados pelo automóvel após a compra do bem pelo recorrente. 5.
Em suas razões recursais, o autor afirma que agiu de boa-fé, sendo que, apesar de ter identificado problemas iniciais no veículo (luz da ignição acesa e avarias no porta-malas), acreditou na palavra do vendedor, que informou que iria fazer os consertos antes de entregar o veículo.
Aduziu que foi omitida a informação de que o veículo havia sido batido, tal como constou no laudo cautelar, informação negada pelo vendedor, o que veio a desencadear uma série de problemas no automóvel.
Afirmou que é responsabilidade do vendedor advertir o consumidor acerca de tais ocorrências, sob pela de violação aos deveres de lealdade e boa-fé que regem as relações de consumo.
Citou jurisprudências e requereu a total procedência da ação, com a fixação do dano material e moral, tal qual contido na inicial. 6.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência de vícios ocultos no veículo, que atraiam a responsabilidade civil das recorridas.
O vício redibitório se caracteriza por defeito oculto na coisa, que a torna imprópria ao uso ao qual se destina.
No presente caso, o autor informou na inicial que foi apresentado ao veículo por intermédio de um colega da igreja, que lhe informou que o veículo em questão “foi pego barato”, oferecendo-o pelo valor de R$ 55.000,00.
Acrescentou que no dia 27/9/2022 foi realizada visita ao carro, ocasião em que identificou que o carro apresentou alerta da luz de injeção e avarias no porta-malas, mas que o suposto vendedor informou que entregaria o veículo com as devidas correções, o que não ocorreu.
Na mesma data, confiando na palavra do vendedor, o autor assinou o contrato de compra e venda, de forma on-line. 7.
Os fatos narrados não tipificam a existência de vício oculto, conquanto o consumidor tinha ciência que o carro estava sendo negociado por um valor abaixo de mercado e possuía sinais visíveis de desgastes observados no dia em que conheceu o veículo pessoalmente e optou por, ainda assim, assinar contrato on-line na mesma data.
A tabela de gastos anexada à inicial demonstra a troca de diversos itens de desgaste de uso do veículo, que já possuía 90.000kms rodados.
Além dos vícios já visualizados pelo próprio autor quando conheceu o veículo, os demais dispêndios apontados seriam de fácil verificação se tivesse se acautelado, levando o veículo para avaliação por profissional mecânico, para que pudessem ser detectados. 8.
A boa-fé que rege as relações de consumo não dispensa as cautelas esperadas do consumidor, que deve providenciar exame criterioso do bem para avaliar os riscos do negócio, especialmente quando o veículo é negociado por valor atraente e já apresentava defeitos visíveis quando da avaliação leiga feita pelo próprio comprador.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de vício oculto no veículo, cujo ônus da prova lhe cabia, conforme art. 373 do CPC. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1743143, 0715151-15.2022.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 23/08/2023.) Grifei Logo, não verificada a incidência de vício oculto, a improcedência do dano material é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes, porquanto não há ilicitude cometida pela ré.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Quanto aos réus SERGIO ATHAYDE ROCHA, MICHELLE NUNES FALEIRO ROCHA, CARLOS HENRIQUE ALVES LOBO e ISMAEL ALISON DA SILVA, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à SARVEL VEICULOS LTDA - ME, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MESSIAS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/12/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MESSIAS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:25
Deferido o pedido de JOSE MARCIO MESSIAS - CPF: *32.***.*87-40 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MESSIAS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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