TJDFT - 0701530-09.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701530-09.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID DE LIMA FONSECA EXECUTADO: DOGLAS SILVA FERREIRA, VANESSA SILVA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 05 (cinco) anos, .nos termos do art. 206, §5o, inciso I, do CC.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 07/06/2019.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 07/06/2020, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 07/06/2025.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 14:04
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA - CPF: *38.***.*75-50 (EXEQUENTE) em 06/05/2025.
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30/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701530-09.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID DE LIMA FONSECA EXECUTADO: DOGLAS SILVA FERREIRA, VANESSA SILVA GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de verificada a hipótese, reconhecer a prescrição intercorrente. -
09/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
07/06/2019 15:51
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2019 12:18
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 14:18
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
09/11/2017 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
08/11/2017 12:50
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2017 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2017 15:49
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 05:40
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA FONSECA em 05/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 02:48
Publicado Intimação em 02/10/2017.
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30/09/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:14
Publicado Intimação em 28/09/2017.
-
28/09/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2017 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 02:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 18:59
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2017 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 14:13
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2017 02:52
Decorrido prazo de VANESSA SILVA GOMES em 01/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2017 09:59
Recebidos os autos
-
26/07/2017 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 18:11
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 19:17
Recebidos os autos
-
13/07/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/07/2017.
-
06/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 18:03
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2017.
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23/06/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2017 14:17
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2017 16:04
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
01/06/2017 17:58
Audiência Conciliação realizada - 01/06/2017 14:50
-
01/06/2017 12:49
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
31/05/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 18:36
Recebidos os autos
-
20/04/2017 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2017 13:46
Conclusos para despacho para PATRICIA VASQUES COELHO
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18/04/2017 13:45
Juntada de Certidão
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12/04/2017 09:40
Audiência conciliação designada - 01/06/2017 14:50
-
12/04/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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