TJDFT - 0711136-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL VAZ DA SILVA GRALHA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:00
Outras decisões
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711136-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
V.
D.
S.
G.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Compulsando os autos principais (0700592-79.2024.8.07.0005), verifico que foi interposto recurso de apelação.
Assim, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz.
Nos termos da sentença de ID n. 204842504, que confirmou parcialmente a liminar de ID n. 183898429: Intime-se a parte requerida determinando que autorize e custeie o tratamento do autor no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, conforme orientação médica, excluindo-se a cobertura de psicopedagogia e neuropsicologia, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Intime-se via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:34
Deferido o pedido de M. V. D. S. G. - CPF: *05.***.*68-26 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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