TJDFT - 0701171-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701171-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar o comprovante do bilhete, em seu próprio nome, referente ao voo alterado, qual seja, Brasília/Campinas, dia 21/10/2024, às 06h30 com previsão de chegada às 08h10, conforme apontado na inicial.
Prazo: 05 dias.
Havendo apresentação de documentos novos, intime-se a parte ré por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:03
Outras decisões
-
15/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 05:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701171-57.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:44
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE - CPF: *32.***.*67-36 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/01/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720386-92.2024.8.07.0003
Odair Rodrigues dos Santos
Salvador Soares de Souza
Advogado: Hilder Judson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:47
Processo nº 0720386-92.2024.8.07.0003
Odair Rodrigues dos Santos
Salvador Soares de Souza
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:20
Processo nº 0718820-63.2024.8.07.0018
Messias Gustavo Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:55
Processo nº 0040058-97.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Central Brasil Comunicacao e Marketing L...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 00:51
Processo nº 0064238-65.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 08:20