TJDFT - 0706121-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:17
Juntada de portaria
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:18
Expedição de Portaria.
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:09
Expedição de Portaria.
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA CAPITALIZACAO S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTHA GONCALVES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:38
Outras decisões
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Portaria em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:43
Juntada de portaria
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros MÁRCIO GONÇALVES VIEIRA, MARTHA VIEIRA RIBEIRO e MARCELO GONÇALVES VIEIRA expõem que o processo tem sido conduzido exclusivamente por eles, com diversas diligências e prestações de contas ao longo de quase três anos de tramitação.
Destacam que o herdeiro JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA, apesar de intimado via WhatsApp em 20 de julho de 2023, permanece inerte, sem constituir advogado ou contribuir para o processo.
Argumentam que, caso apenas os herdeiros peticionantes arquem com os honorários advocatícios, JOSÉ CARLOS seria beneficiado sem qualquer contrapartida, configurando enriquecimento sem causa, conforme os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estabelecem que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo espólio e deduzidos do monte partilhável, salvo discordância entre os herdeiros.
Apontam que, no presente caso, não há resistência por parte de José Carlos quanto à contratação dos advogados.
Ao final requerem a intimação de JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA para se manifestar sobre a representação do espólio e dos herdeiros pelos advogados dos herdeiros, com a consequente subscrição dos honorários advocatícios como despesa do espólio, e a intimação para aceitar ou renunciar à herança, informando os dados necessários à expedição de alvará judicial. É O RELATÓRIO DECIDO.
Conforme já decido ao ID 222532903, a contratação do advogado pelo inventariante não foi realizada com a anuência expressa JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA, tampouco foi submetida à aprovação judicial para análise da razoabilidade dos valores e sua compatibilidade com os interesses coletivos da sucessão.
Tal procedimento é imprescindível para garantir a transparência e a equidade no processo de inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Caso os demais herdeiros queiram discutir eventual enriquecimento ilícito do herdeiro JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA deverão fazê-lo nas vias ordinárias, visto que tal pedido ultrapassa os limites objetivos do inventário.
Ademais, quanto ao pedido de intimação para JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA se manifeste sobre a aceitação ou renúncia da herança, desnecessária tal intimação, pois a renúncia da herança deve ser expressa, realizada por meio de escritura pública ou termo nos autos, conforme dispõe o artigo 1.806 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulado ao ID 224282986.
Intimem-se os herdeiros peticionantes para que informem se persiste o interesse na expedição dos alvarás deferidos ao ID 222532903.
Caso manifestem interesse, expeçam-se conforme deferido.
Intime-se o inventariante para que junte novo esboço de partilha conforme determinado ao ID 222532903.
Apresentado o esboço de partilha ou planilha determinada ao ID 222532903, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:39
Indeferido o pedido de MARCELO GONCALVES VIEIRA - CPF: *91.***.*19-53 (HERDEIRO), MARCIO GONCALVES VIEIRA - CPF: *45.***.*31-15 (HERDEIRO), MARTHA GONCALVES VIEIRA - CPF: *66.***.*28-72 (HERDEIRO)
-
18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esboço de partilha foi apresentado ao ID 219943879, ocasião em que o inventariante requereu expedição de alvará para pagamento das seguintes dívidas do espólio: 1) ressarcimento a MARCELO GONÇALVES VIEIRA no valor de R$ 4.814,89 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos); 2) ressarcimento ao inventariante, MARCIO GONCALVES VIEIRA, no valor de R$ 25.285,59 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); 3) ressarcimento à MARTHA VIEIRA RIBEIRO no valor de R$ 18.304,62 (dezoito mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos); e, 4) pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais).
Ao ID 220484588, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da expedição de alvará para ressarcimento de MARCELO GONÇALVES VIEIRA, MARCIO GONCALVES VIEIRA e MARTHA VIEIRA RIBEIRO.
Em relação ao pedido de pagamento de honorário, o órgão ministerial requereu a intimação do herdeiro JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIEIRA para se manifestar quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e, em caso de inércia, e afirmou entender que o valor deve ser decotado das cotas partes dos demais herdeiros, excluindo-se o herdeiro José Carlos Gonçalves Vieira, vista que este não está sendo patrocinado pelo mesmo causídico das demais herdeiros. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme parecer ministerial, foram juntados aos autos comprovantes dos gastos realizados pelos herdeiros MARCELO GONÇALVES VIEIRA (ID 180017265), MARCIO GONCALVES VIEIRA (inventariante) (ID´s 180017264, 207272717, 171124954, 116492205) e MARTHA VIEIRA RIBEIRO (ID 171124954), motivo pelo qual não há óbice ao levantamento de tais valores.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do E.
TJDFT (Acórdão 1716993, 0707726-12.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 27/06/2023), para que os honorários advocatícios sejam pagos pelo espólio no processo de inventário, é necessário que a contratação pelo inventariante tenha sido feita com a anuência expressa de todos dos herdeiros e submetida à aprovação judicial para análise da razoabilidade dos valores e sua compatibilidade com os interesses coletivos da sucessão.
Além disso, é imprescindível que os advogados representem conjuntamente os interesses do espólio e dos herdeiros, pois, havendo discordância entre os sucessores ou se cada herdeiro estiver representado por advogado próprio, os honorários devem ser arcados individualmente por quem os contratou.
No presente caso, o herdeiro JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA não está representado pelos advogados contratados pelo inventariante e não houve autorização judicial para que o pagamento dos honorários contratuais fosse arcado pelo espólio.
Além disso, ainda que houvesse tal pleito, o seu deferimento seria incabível, visto que o herdeiro acima citado não está representado pelos mesmos advogados dos demais.
ANTE O EXPOSTO, acolho cota ministerial de ID 220484588 e defiro, parcialmente, o pedido de ID 219943879 e autorizo a expedição de alvará em favor de: 1) MARCELO GONÇALVES VIEIRA no valor de R$ 4.814,89 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos); 2) MARCIO GONCALVES VIEIRA no valor de R$ 25.285,59 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e, 3) MARTHA VIEIRA RIBEIRO no valor de R$ 18.304,62 (dezoito mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Expeçam-se os alvarás.
Expedidos os alvarás, intime-se a inventariante para que junte novo esboço de partilha, sendo facultada a apresentação apenas de planilha com a divisão de valores em forma de termo aditivo no prazo de 15 dias: 1) excluindo o valor dos honorários do quinhão do herdeiro JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA; 2) observando que: a) deverá ser apontado cada quinhão em valor numericamente especificado para cada conta judicial indicada ao ID 185379795 de forma individualizada; b) a partilha dos valores depositados em conta judicial deverá ser realizada pelos valores nominais, pois a atualização ocorrerá diretamente pelo sistema Bankjus conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Expedidos os alvarás e apresentado o esboço de partilha ou a planilha aditiva, dê-se vista ao Ministério Público.
Dispensada a remessa dos autos à Fazenda Pública, visto que ela informou nada havendo a opor ou a requerer (ID 221956097).
Cumpridas as determinações acima, tornem-me conclusos os autos para homologação da partilha em caso não haver nova pendência.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de MARCIO GONCALVES VIEIRA - CPF: *45.***.*31-15 (INVENTARIANTE), MARCELO GONCALVES VIEIRA - CPF: *91.***.*19-53 (HERDEIRO), MARTHA GONCALVES VIEIRA - CPF: *66.***.*28-72 (HERDEIRO)
-
10/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Portaria em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:39
Expedição de Portaria.
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28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:50
Expedição de Portaria.
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15/10/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 207272712, expeça-se ofício ao CNP Capitalização S/A.
CNPJ n. 01.***.***/0001-71.
Edifício Sede: SHN Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, Brasília/DF.
CEP: 70701-050, requerendo a transferência dos valores dos títulos de capitalização n. 413.2.1111549-8, 413.2.1111556-0 e 413.2.1111654-0, de titularidade de EMIL GOMES VIEIRA - CPF: *03.***.*51-15, para conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 15 dias.
Solicite-se remessa dos respectivos comprovantes.
Sem prejuízo, promova a secretaria a juntada do saldos das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Com a resposta do ofício, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o esboço, intimem-se os herdeiros, a Fazenda Pública e o MP.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2024 00:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:50
Outras decisões
-
02/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:31
Juntada de portaria
-
28/08/2024 20:08
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:25
Juntada de Petição de comunicação
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTORIZO a venda de 1 (um) Título de Sócio Proprietário da Estância Thermas Pousada do Rio Quente/GO, de número 3408, de titularidade de Emil Gomes Vieira, pelo valor não inferior ao da avaliação constante em id. 188650667 , qual seja R$ 42.000,00, com o pagamento de R$ 4.000,00 de comissão de corretagem e vendas a Turismo Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ-MF nº 19.***.***/0001-19) e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em depósito judicial.
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Vindo a comprovação do depósito, expeça-se alvará para autorizar a transferência do bem para o comprador.
Cumpram-se as determinações precedentes..I.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2024 00:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:03
Deferido o pedido de MARCIO GONCALVES VIEIRA - CPF: *45.***.*31-15 (INVENTARIANTE).
-
16/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:29
Outras decisões
-
03/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por quinze dias.
I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:03
Outras decisões
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:00
Deferido o pedido de MARCIO GONCALVES VIEIRA - CPF: *45.***.*31-15 (INVENTARIANTE).
-
11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Outras decisões
-
05/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO GONCALVES VIEIRA, MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 175958529.
Intime-se o herdeiro Marcelo Gonçalves Vieira para juntar procuração nos autos no prazo de cinco dias.
Intime-se a inventariante para juntar aos autos as provas requeridas pelo Ministério Público na manifestação de ID 186614162, no prazo de quinze dias.
Apresentado o que foi requerido, renove-se vista ao MP.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Outras decisões
-
29/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARTHA GONCALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emissão de guia para depósito judicial deve ser promovido pela própria parte no sitio eletrônico do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Para a providência noticiada na petição de ID184412907 e sua comprovação, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o comprovante, junte-se o saldo das contas vinculadas e intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, intimando-se os demais herdeiros e o MP sobre o seu teor.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emissão de guia para depósito judicial deve ser promovido pela própria parte no sitio eletrônico do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Para a providência noticiada na petição de ID184412907 e sua comprovação, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o comprovante, junte-se o saldo das contas vinculadas e intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, intimando-se os demais herdeiros e o MP sobre o seu teor.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emissão de guia para depósito judicial deve ser promovido pela própria parte no sitio eletrônico do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Para a providência noticiada na petição de ID184412907 e sua comprovação, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o comprovante, junte-se o saldo das contas vinculadas e intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, intimando-se os demais herdeiros e o MP sobre o seu teor.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:32
Outras decisões
-
24/01/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0706121-62.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará e, também, a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:51
Juntada de portaria
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Outras decisões
-
03/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:51
Outras decisões
-
03/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:13
Juntada de portaria
-
17/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:32
Outras decisões
-
04/12/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:35
Outras decisões
-
10/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo entendimento do c.
STJ, é desnecessária a intervenção do curador especial em demandas nas quais o Ministério Público atua em defesa do incapaz, como na hipótese ora em análise.
Confira-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.327.573/RJ, revendo sua jurisprudência, por maioria, redatora do acórdão a Ministra Nancy Andrighi, perfilhou entendimento acerca da possibilidade de atuação, no âmbito do STJ, paralela do MP estadual - que atua, nos feitos oriundos da Justiça estadual, na pessoa do Procurador-Geral, como parte e o MPF como fiscal da lei. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)3.
No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n.80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial -atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.604.162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Dessa forma, indefiro o pedido de nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, considerando-se o entendimento acima.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se a Fazenda Pública e o MP.I.
Brasília-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Outras decisões
-
26/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para juntar aos autos o o termo de curatela do herdeiro MARCELO GONÇALVES VIEIRA no prazo de quinze dias.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Outras decisões
-
23/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:40
Outras decisões
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a inventariante o que foi requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID 171672724, no prazo de dez dias.
Prestadas as informações, renove-se vista ao Parquet.I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:15
Outras decisões
-
13/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:40
Outras decisões
-
06/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública e o MP..I.
Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:37
Outras decisões
-
07/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706121-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO GONCALVES VIEIRA HERDEIRO: MARTHA GONCALVES VIEIRA, MARCELO GONCALVES VIEIRA, JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA INVENTARIADO(A): EMIL GOMES VIEIRA, GALBA GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública e o MP..I.
Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:44
Outras decisões
-
01/08/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:48
Outras decisões
-
28/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:10
Juntada de portaria
-
05/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:52
Outras decisões
-
31/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:48
Outras decisões
-
08/05/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/05/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:43
Outras decisões
-
25/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/04/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:31
Outras decisões
-
03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:51
Outras decisões
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES VIEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES VIEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/04/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:01
Expedição de Portaria.
-
08/04/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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