TJDFT - 0721872-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:04
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/04/2025 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721872-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
D.
J.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PHILIPE DO NASCIMENTO CARDOZO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
R.
D.
J.
S.
C., representado por Philipe do Nascimento Cardozo Rocha, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 220275307.
Na decisão ID 220107632, proferida às 21h00 do dia 07/12/2024, a Juíza Plantonista deferiu a tutela de urgência.
A Central de Regulação de Leitos foi intimada da decisão liminar, em 07/12/2024, às 23h09, ID 220121977.
A decisão liminar foi ratificada por este Juízo no dia 10/12/2024, ID 220275307.
Noticiado o descumprimento da tutela foi determinada (I) a pesquisa em Hospitais Privados para internação as custas do Distrito Federal, ID 220123432.
Em seguida, (II) a internação da criança em hospital da rede privada às expensas do Distrito Federal, ID 220124638.
Na decisão ID 220275307, de 09/12/2024, foi indeferido o pedido de fixação de multa cominatória.
Noticiado a persistência do descumprimento da tutela, em 10/12/2024 foi determinada a intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Saúde do DF e dos Diretores dos hospitais: Hospital Santa Marta (Taguatinga Sul) e Hospital São Mateus, Hospitais da Rede D'or São Luiz (DF Star, Hospital Santa Helena, Hospital Santa Luzia) e Hospital Anchieta para informar sobre a existência de vaga em leito de UTI e apresentar orçamentos com valores das diárias, ID 220336287.
Novamente requerida a fixação de multa, o pedido foi indeferido, tendo em vista que o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Na mesma data, a parte autora informou que “o menor está conseguindo melhorar e, atualmente, não necessitará mais de leito em UTI conforme novo relatório médico”, ID 220433508.
Requereu a “expedição de Ofício ao setor de Assessoria de Políticas Institucionais do MPDFT para que tome conhecimento dos autos, bem como, unifique a atuação das Promotorias Especializadas e as Promotorias de Plantão, para que consigam realizar as medidas que reputa cabíveis no âmbito de suas competências constitucionais, uma vez que a demanda é recorrente e necessita da atuação EFETIVA do fiscal da Lei”.
O Ministério Público informou que em contato com a Sra.
Ivaneide de Oliveira Lopes, Diretora do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA), foi informado que o paciente obteve melhora clínica no dia 09/12/2024, todavia, ainda não há confirmação da parte autora.
Oficiou pela intimação da parte autora para manifestação acerca dessa informação emitida pelo NCONCILIA, ID 220438607.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito pela ausência de interesse processual em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a informação de que a parte autora não mais necessitará do leito de UTI, ID 220547216.
A parte autora confirmou que não necessitará mais de leito em UTI, conforme informado.
Não obstante, em vista do lapso temporal, a falha na prestação do serviço Estatal, bem como, a FALHA de fiscalização por parte do Parquet, requer a revisão da decisão 220336287, para fixar, imediatamente, multa diária (astreintes) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, pelo descumprimento da Liminar durante esses três dias (07.12 a 10.12 de 2024), com base nos arts. 500 e 537, do CPC, ID 220713842.
Requereu, ainda, a expedição de Ofício ao setor de Assessoria de Políticas Institucionais do MPDFT para que tome conhecimento dos autos, bem como, unifique a atuação das Promotorias Especializadas e as Promotorias de Plantão, para que consigam realizar as medidas que reputa cabíveis no âmbito de suas competências constitucionais, uma vez que a demanda é recorrente e necessita da atuação efetiva do fiscal da lei, uma vez que houve o descumprimento da liminar, por mais de duas vezes, estando o crime tipificado no artigo 135-A do CP. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a multa perseguida pela parte autora foi reiteradamente indeferida IDs 220275307 e 220336287.
Não obstante a parte autora insiste revisão da decisão 220336287 para fixar multa diária (astreintes) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, alegando falha na prestação do serviço Estatal.
Pois bem.
A multa diária (astreinte) tem como objetivo incentivar o cumprimento voluntário da obrigação pela administração pública, sendo uma sanção pecuniária progressiva e contínua.
No entanto, importa registrar que a multa cominatória não tem um fim em si mesma, tratando-se de meio legal de coerção dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial.
Na hipótese específica dos autos, verifica-se que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
Nesse sentido, considerando que o resultado almejado foi alcançado e que não houve comprovação de prejuízo concreto à parte autora em razão da alegada falha, não há fundamento para aplicação da penalidade requerida.
A aplicação da multa cominatória não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte autora.
Veja-se que não é plausível a persecução das astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Intime-se o Ministério Público, a fim de adotar, se o caso, as medidas cabíveis quanto à apuração de responsabilidade por eventual negligência ou omissão estatal. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:14
Outras decisões
-
10/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 04:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 04:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 18:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/12/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:14
Declarada incompetência
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
08/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/12/2024 19:42
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/12/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 16:24
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/12/2024 21:00
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
07/12/2024 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
07/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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