TJDFT - 0721870-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721870-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR ARSKY VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CEZAR ARSKY VIANNA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL (1) a obrigação de fazer consistente em cirurgia reparadora no nariz, decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico realizado em hospital público; (2) a obrigação de pagar consistente em indenização por danos morais, dano estético e lucro cessante.
Na decisão ID 221444514 foi determinada emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), tendo em vista que este Juízo detém a competência para processar e julgar ações relativas a Saúde Pública _ cirurgia reparadora de autor maior e capaz, caso seja procedimento não padronizado no SUS _ mas não é competente quanto ao pedido de indenização.
Devidamente intimada por intermédio de sua advogada, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:43
Indeferido o pedido de CESAR ARSKY VIANNA - CPF: *10.***.*41-87 (REQUERENTE)
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721870-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR ARSKY VIANNA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CEZAR ARSKY VIANNA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL (1) a obrigação de fazer consistente em cirurgia reparadora no nariz, decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico realizado em hospital público; (2) a obrigação de pagar consistente em indenização por danos morais, dano estético e lucro cessante.
Declínio de competência da 3ª Vara da Fazenda Pública, ID 220170311.
Os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública.
Na decisão ID 220320475 foi indeferida a tutela provisória de urgência, recebida a inicial e acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
Fixada a competência deste Juízo em razão do pedido de tratamento médico, ID 220807458.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão consignou: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEZAR ARSKY VIANNA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL requerendo o fornecimento de CIRURGIA REPARADORA, bem como condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de procedimento cirúrgico realizado.
Inicialmente, necessário pontuar a ocorrência de cumulação indevida de pedidos, uma vez que este Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal não detém competência para o julgamento do pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes do procedimento cirúrgico narrado na inicial (ID 220105516).
Com efeito, após a Resolução 01/2022 do TJDFT, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por outros danos, que exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal.
Assim, a cumulação de pedidos causaria tumulto e não economia processual, razão pela qual impõe-se a exclusão dos pedidos reparatórios, o que se requer nesse momento, ID 221268077.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Este Juízo detém a competência para processar e julgar ações relativas a Saúde Pública _ a cirurgia reparadora de autor maior e capaz, caso seja procedimento não padronizado no SUS e necessária a elaboração de Nota Técnica _ mas não os pedidos de indenização.
I _ DA EMENDA À INICIAL Da emenda quanto à cumulação indevida - pedido de indenização De acordo com o art. 327, §1º, II, do CPC, a seguir transcrito, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo é competente para conhecer do pedido do serviço de saúde pública _ cirurgia reparadora de requerente maior e capaz, caso seja procedimento não padronizado no SUS _ mas não possui competência quanto ao pleito de indenização.
O pedido de indenização por danos morais diz respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, está excluído da distribuição concentrada desta Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2022).
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais é uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde, além de demandar incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso à saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual do paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso à saúde.
As ações indenizatórias exigem uma profunda análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º.
Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Nesse sentido, o pedido de indenização poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuído a um dos Juízos da Fazenda Pública. 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora emenda, no prazo de 15 dias, para: 1.1 _ Sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo deste feito o pedido de indenização.
Esclareço que o referido pleito poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 1.1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Da emenda quanto ao pedido de fornecimento de cirurgia reparadora 2 _ Esclarecer (i) se a cirurgia pretendida é fornecida pelo SUS/Secretaria de Saúde do Distrito Federal, neste caso devendo informar se está na fila da regulação e anexar a negativa administrativa; (ii) ou se a cirurgia não é procedimento padronizado no SUS, devendo igualmente anexar negativa administrativa.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Por ora, corrija-se: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:49
Outras decisões
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10/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR ARSKY VIANNA - CPF: *10.***.*41-87 (REQUERENTE).
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10/12/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/12/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:47
Declarada incompetência
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07/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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