TJDFT - 0700956-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO DESPACHO O exequente alega que teria ocorrido sucessão empresarial entre a empresa executada e a empresa BIO AGRICULTURA, EXTRAÇÃO, EXPLORAÇÃO VEGERAL E ATIVIDADE DE PÓS COLHEIRA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-31).
Ocorre que, em pesquisa ao CNPJ da empresa executada, verifica-se que ela não foi baixada e, portanto, impossível o reconhecimento de trespasse irregular.
Na situação relatada pelo exequente, em tese, para haver o reconhecimento da responsabilidade da empresa BIO AGRICULTURA, EXTRAÇÃO, EXPLORAÇÃO VEGERAL E ATIVIDADE DE PÓS COLHEIRA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-31) seria necessária a instauração do incidente de personalidade jurídica, a fim de que fosse possível analisar se as empresas formam um grupo econômico e se há abuso da personalidade jurídica, conforme consignado no despacho de ID 219822256.
Registre-se, outrossim, que o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso o exequente entenda pela instauração do incidente, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:20
Outras decisões
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27/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 18:24:16.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO DECISÃO Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual oposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial.
Remetam-se os autos.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a execução (id. 6068396).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:27
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Publicado Edital em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Expedição de Edital.
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25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 às 11:16:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:50
Expedição de Carta.
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO DESPACHO Adite-se a carta precatória de id. 144656811 para cumprimento nos endereços indicados pelo exequente na petição retro.
Aguarde-se pelo seu cumprimento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo, vista ao exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento relativo às diligências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO DESPACHO Nos termos do item 1.8 da decisão de id. 175236642, diligencie o exequente acerca do cumprimento relativo a todos os endereços constantes da carta precatória de id. 144656811, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:41
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700956-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISEU BATISTA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e anexo(s) enviado(s) pelo(a) Vara Única da Comarca de Itaberá/SP devolvendo a carta precatória de ID 144656811, cumprida, sem finalidade atingida (páginas 63/64).
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando que a carta precatória retou infrutífera, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a promover a citação da executada indicando endereço inédito onde deva ser cumprido o mandado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 06:48:00.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
02/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:23
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 16:36
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:27
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 28/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BIOSAFRA - COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 01:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 00:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:28
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:09
Expedição de Carta.
-
07/02/2018 18:20
Juntada de carta
-
10/11/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 04:43
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 26/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:08
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2017 15:11
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2017 05:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 21/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 02:35
Publicado Certidão em 14/08/2017.
-
10/08/2017 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2017 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2017 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:24
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2017 13:56
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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