TJDFT - 0001889-39.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001889-39.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANA RODRIGUES MARQUES, ROSANA RODRIGUES MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de baixa definitiva dos débitos cobrados na presente execução, formulado pela executada (ID 196892645).
Instado a se manifestar, o ente público refutou as alegações da parte executada, pleiteando a continuidade da cobrança dos débitos pela via administrativa, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos não possui resolução de mérito (ID 200582295). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal, que trata do débito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 0115613005 e 0115779299, conforme certidão de ajuizamento n.º 0001803921, movida em face de Rosana Rodrigues Marques, foi extinta em decorrência do pedido de desistência formulado pelo exequente.
A extinção foi decretada pela sentença de ID 170250635, transitada em julgado em 25/09/2023 (ID 173014746).
Embora a executada tenha requerido a baixa definitiva dos débitos objeto da presente execução fiscal, não há qualquer determinação na sentença que estabeleça essa providência, uma vez que não houve análise de mérito.
Assim, permanece a prerrogativa da Fazenda Pública de prosseguir com a cobrança da dívida por meios administrativos.
Importa destacar que, com a sentença, encerrou-se a prestação jurisdicional.
Dessa forma, eventual pedido de obrigação de fazer, como a baixa definitiva dos débitos, não se coaduna com o objeto da presente execução fiscal, já que este não é o procedimento adequado para tanto.
Ademais, tal providência não consta expressamente na parte dispositiva da sentença, e sua análise demandaria um juízo de cognição incompatível com o processo de execução fiscal.
Deverá a parte, caso queira, ajuizar ação anulatória de débito em uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal ou em um dos Juizados Especiais da Fazenda do Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, não havendo mais providências a serem tomadas neste feito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:23
Outras decisões
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24/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:22
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:54
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES MARQUES em 09/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES MARQUES em 09/03/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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