TJDFT - 0705194-25.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705194-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REGINALDO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: AELTON CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Vistos.
Melhor revendo a decisão retro, considerando que o instrumento de procuração foi firmado em 2021, e diante do significativo lapso temporal decorrido, reputa-se prudente a apresentação de nova via atualizada da procuração, como condição para o levantamento pretendido.
Tal medida visa assegurar que a vontade da parte outorgante permanece válida e eficaz, especialmente em se tratando de ato de disposição patrimonial, cuja consequência pode ser irreversível.
Registra-se que, embora a antiguidade da procuração não implique, por si só, em sua invalidade, é lícito ao Juízo requerer novo instrumento com fundamento nos deveres de cautela e de preservação da regularidade dos atos processuais Diante disso, fica o exequente intimado a apresentar procuração atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705194-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REGINALDO ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que não há trânsito em julgado certificado no processo de conhecimento, o rito a ser seguido é aquele estampado nos artigos 520 e seguintes.
Conforme inciso IV do referido artigo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, salvo se presentes as exceções do artigo 521 do CPC.
Diga o exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:41
Outras decisões
-
04/11/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/10/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076969-59.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Saulo Simao da Silva Santos
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 16:41
Processo nº 0746613-28.2024.8.07.0001
Werner Martins Vieira
Americel S/A
Advogado: Roberto da Costa Santos Menin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:06
Processo nº 0715306-61.2021.8.07.0001
Adriano Menezes Ferronato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:10
Processo nº 0043459-84.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Eustaquio Teixeira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 10:55
Processo nº 0715306-61.2021.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Adriano Menezes Ferronato
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 15:31